Processo 0007972-94.2022.8.16.0174
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007972-94.2022.8.16.0174 Processo: 0007972-94.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$114.969,54 Polo Ativo(s): ALEX WERNER KNAPP (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ELISA MARA MITZKO VITEK (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua George Siebert, 57 - CRUZ MACHADO/PR ELISA MARA MITZKO VITEK (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua George Siebert, 57 - CRUZ MACHADO/PR RENATO KAIAN KNAPP (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua George Siebert, 57 - CRUZ MACHADO/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELISA MARA MITZKO VITEK, ALEX WERNER KNAPP (representado por sua genitora) e RENATO KAIAN KNAPP em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ — DER/PR em razão da condenação imposta pela sentença de mov. 82.1, confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 102.1), transitada em julgado em 14/03/2025 (mov. 103.1). Por decisão de mov. 115.1, recebeu-se o cumprimento de sentença e fixaram-se os honorários sucumbenciais da fase em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial e após sucessivas atualizações (movs. 132.1, 151.1, 161.1 e 180.1), com a oportunização do contraditório às partes, homologou-se o cálculo final no valor global de R$ 142.627,70 (mov. 193.1), determinando-se a expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios competentes. Por decisão de mov. 196.1, deferiu-se a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal devido a cada exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Em petição de mov. 207.1 a executada requereu o reconhecimento da isenção do recolhimento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos, com fundamento no art. 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996 e no art. 21, § 1º, da Lei Estadual n. 6.149/1970, com a redação dada pela Lei Estadual n. 20.713/2021, postulando, em consequência, a retificação do item 3 da decisão de mov. 193.1, no que toca à expedição de Requisição de Pequeno Valor relativa ao valor de R$ 2.231,92. A parte exequente (mov. 208.1) noticiou o descumprimento da obrigação de implantação da pensão mensal vincenda em folha de pagamento da autarquia, requerida desde a inauguração da fase de cumprimento (mov. 112.1, item 3) com termo inicial em abril/2025, vencido o termo ad quem do cálculo das parcelas pretéritas em março/2025; transcorridos mais de 14 meses do requerimento, sem qualquer providência da executada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, acumularam-se quinze parcelas mensais (competências de abril/2025 a junho/2026) e o décimo terceiro salário proporcional de 2025, totalizando, em valor nominal, R$ 4.567,80 (planilha de mov. 208.2); renunciou, em homenagem à celeridade e ao caráter alimentar da verba, à incidência da multa do art. 523 do Código de Processo…
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