Processo 0007973-53.2009.4.03.6181

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007973-53.2009.4.03.6181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 17 - Des. Fed. Louise Filgueiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0007973-53.2009.4.03.6181 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: DIMAS BOLIVAR CIDREIRA, RANDOLPH SANTA MARIA PINEDA, CAESAR PLANTA BARTOLOME ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO WYPYCH - PR67159-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY ELIZABETH FERNANDEZ LAURINDO - PR60342 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: HELENA DE SOUZA, SANTIAGO DE PAULA COSTA ABSOLVIDO: HELENA DE SOUZA, SANTIAGO DE PAULA COSTA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelas defesas de Dimas Bolivar Cidreira e Caesar Planta Bartolome e pela Defensoria Pública da União em favor de Randolph Santa Maria Pineda em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (id. 274029655), que condenou Dimas e Caesar às penas de 11 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 11.950 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e Randolph às penas de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 14.300 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, todos pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões recursais (id. 274029678), a DPU pleiteia a absolvição de Randolph, por insuficiência de provas, em relação aos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer que todas as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras ou a adequação da fração adotada para cada circunstância negativa, reduzindo-se a pena-base. Ainda, requer seja utilizada a fração mínima legal para o aumento decorrente da causa de aumento do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase. Por fim, entende que não foi observada a proporcionalidade na fixação da pena de multa. A defesa de Caesar, por sua vez, requer a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal (id. 281642301). Por fim, Dimas deixou de ser intimado para a apresentação de suas razões de apelação em razão de seu falecimento (id. 284323382 e id. 286023040). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública da União (id. 274029683), mas deixou de apresentar em relação ao recurso da defesa de Caesar e os autos vieram à esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos apelos defensivos (id. 287509705). É o Relatório. VOTO Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente destaco a estima e admiração que nutro pela E. Relatora do presente feito, Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca. Por primeiro, adoto o relatório proferido pela E. Relatora. Em sessão de julgamento realizada em 13 de abril de 2026, a E. Relatora proferiu voto no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu Dimas Bolivar Cidreira, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, e dar parcial provimento aos recursos defensivos para reduzir a pena-base e a fração de majoração utilizada na terceira fase da dosimetria, em relação a ambos os réus, bem como as multas fixadas, resultando nas penas de: a) Randolph Santa Maria Pineda em 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e…

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