Processo 0007973-56.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007973-56.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0007973-56.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BRIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOCOCA 2ª SDI - Seção de Dissídios Individuais Mandado de Segurança Processo TRT/15ª Região n. 0007973-56.2026.5.15.0000 Impetrante: Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. Impetrado: Juíza da Vara do Trabalho de Mococa Autoridade: Amanda Sarmento Gakiya Walraven Terceiro interessado (litisconsorte passivo): Rosemeire Candido lfmb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por empregadora contra tutela provisória de urgência para restabelecimento do pagamento de salários a empregada em situação de "limbo previdenciário". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da empregada com determinação de pagamento de salários durante o período conhecido como "limbo previdenciário", violou direito líquido e certo da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação em tela configura "limbo previdenciário", caracterizado pela ausência de salário e do benefício previdenciário, após a alta previdenciária e inaptidão considerada pela empregadora. 4. Após a cessação da suspensão do contrato de trabalho decorrente do encerramento do auxílio por incapacidade temporária, o empregador tem a obrigação de pagar os salários e o trabalhador de permanecer à sua disposição, aguardando e/ou executando ordens. 5. Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato ilegal e/ou abusivo da autoridade impetrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O empregador responde pelo salário do empregado quando se opõe ao seu retorno ao labor após o término da suspensão do contrato de trabalho em face da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 476; Lei n. 8.213/91, artigo 63; CPC, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 128-68.2013.5.09.0008; TST, AIRR - 11006-71.2015.5.01.0342; TST, ARR - 78900-60.2012.5.17.0007; TST, Tema 88 de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos. Mandado de Segurança impetrado por Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. contra ato da MM. Juíza da Vara do Trabalho de Mococa, que na reclamação trabalhista n. 0011186-69.2025.5.15.0141 deferiu em seu desfavor tutela provisória de urgência de pagamento de salário durante o período denominado "limbo previdenciário"  em que a empregada esteve submetida. Alega ofensa a direito líquido e certo por entender ausentes os requisitos legais para concessão da indigitada tutela. Requereu liminarmente a suspensão da medida e sua cassação ao final. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. A liminar requerida foi indeferida (fls. 209/214 id f66c157). Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls. 225/227 id b63b080). A litisconsorte passiva apresentou manifestação (fls. 228/234, id 83c43c4). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Cabível o Mandado de Segurança impetrado, face à inexistência de recurso contra o…

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