Processo 0007975-51.2025.8.13.0134

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0007975-51.2025.8.13.0134
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0007975-51.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Crime / Contravenção contra Idoso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MICHAEL DOUGLAS CHAVES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Michael Douglas Chaves Teixeira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 121, §§ 2º, IV, e 4º, cumulado com os artigos 14, caput e II, e 61, caput e I, todos do Código Penal. Narra a inicial acusatória: (...) I. Firma-se nas apurações registradas nos autos do inquérito policial informativo desta denúncia que, em 2 de abril de 2025, quarta-feira, por volta das 17 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado “Mercearia do Dudu” e situado na localidade denominada “Córrego dos Miguel”, zona rural do Município de Imbé de Minas, Minas Gerais, o denunciado MICHAEL DOUGLAS CHAVES TEIXEIRA efetuou com faca vigoroso golpe contra o pescoço do ancião JOSÉ JACINTO DA CUNHA, transfixando-o. Como consequência, ocasionaram-se ao nominado ofendido os ferimentos indicados no Relatório Médico-Hospitalar encartado à composição da folha 20 do acervo investigatório. II. Exsurge do apanhado pré-processual que, ao estocar potente facada em vital região corporal do Sr. JOSÉ JACINTO DA CUNHA, a ponto de trespassá-la, o denunciado MICHAEL DOUGLAS CHAVES TEIXEIRA conscientemente assumiu o risco de matar a vítima. Todavia, incrivelmente não se causou o óbito desta por conjunturas adversas à antevidente deliberação de aceitação do perigo do comportamento agressivo do increpado; circunstâncias relacionadas, mormente, à não afetação de calibroso vaso sanguíneo e ao ágil encaminhamento do ofendido a eficiente socorro nosocomial. III. Destarte, o denunciado MICHAEL DOUGLAS CHAVES TEIXEIRA principiou com dolo eventual a execução de homicídio não consumado. IV. Em avanço, ressalta da coleção investigativa que, ao atentar contra a vida do Sr. JOSÉ JACINTO DA CUNHA, o denunciado MICHAEL DOUGLAS CHAVES TEIXEIRA agiu com surpresa que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, pois desvairadamente a atacou de inopino, pelas costas e sem motivo. V. Respalda-se ainda na coleção investigativa que o Sr. JOSÉ JACINTO DA CUNHA, porquanto nascido em 18 de agosto de 1962, contava, em 2 de abril de 2025, com idade superior a sessenta (60) anos. Precisamente, tinha o acometido idoso, naquele momento, sessenta e dois (62) anos de tempo de vida. Logo, objetivamente incide, no caso concreto, a causa especial de aumento de sanção preceituada pelo artigo 121, § 4.º, parte final, do Código Penal. VI. Por fim, consigna-se que o denunciado MICHAEL DOUGLAS CHAVES TEIXEIRA é recidivo em crime doloso, na forma disciplinada pelos artigos 63 e 64 do Código Penal, porquanto prévia e definitivamente condenado, em sede do processo tombado com a numeração 0134.20.002832-9 (0028329-73.2020.8.13.0134), mediante decisão transitada em julgado, na data de 23 de fevereiro de 2021, mercê do empreendimento de dano, em 16 de junho de 2020, a pena privativa de…

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