Processo 0007976-02.2020.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0007976-02.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SALES ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por FRANCISCO DE SALES ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, postulando a recomposição de alegadas diferenças de saldo e o pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta vinculada. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo técnico, posteriormente complementado em resposta às impugnações das partes. Após regular contraditório, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades pendentes nem outras questões processuais capazes de impedir o exame do mérito, passa-se à apreciação da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de diferenças na conta individualizada do PASEP atribuíveis à instituição financeira ré e, por consequência, à configuração do dever de indenizar. Para o deslinde da causa foi produzida prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente complementada em razão das impugnações apresentadas pelas partes. O perito judicial concluiu que os cálculos apresentados pela parte autora adotam critérios distintos daqueles previstos na legislação específica do Fundo PASEP, utilizando premissas e índices que não encontram respaldo na sistemática legal aplicável. Esclareceu, ainda, que não identificou erro aritmético nem descumprimento da legislação na elaboração do laudo oficial, razão pela qual ratificou integralmente suas conclusões. Consta, ainda, do laudo complementar que foram identificados pagamentos de rendimentos ao longo do período de existência da conta, bem como o saque integral do saldo remanescente autorizado pela legislação vigente, inexistindo elementos técnicos que evidenciem desfalque ou movimentação irregular atribuível ao Banco do Brasil. Embora a parte autora tenha apresentado cálculos e parecer técnico particular, tais documentos constituem prova unilateral e não demonstram, de forma objetiva, erro técnico, metodológico ou aritmético apto a afastar as conclusões do laudo pericial judicial. A prova pericial produzida em juízo reveste-se de especial relevância em demandas dessa natureza, envolvendo matéria eminentemente técnica, não havendo, nos autos, elementos suficientes para desconstituí-la. Desse modo, não restou comprovado fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de conduta ilícita atribuível ao réu ou de prejuízo patrimonial decorrente de falha na administração da conta PASEP, também não há fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, porquanto estes não decorrem automaticamente do simples ajuizamento da demanda ou da alegação de…
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