Processo 0007976-76.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007976-76.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007976-76.2024.8.27.2722/TO APELANTE : TELEMACO CARLOS MONTURIL MORAIS (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GRACIANO SILVA (OAB TO007990) APELANTE : LUCIANA MENDES DOS SANTOS MONTURIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GRACIANO SILVA (OAB TO007990) APELANTE : THAMARA SANTOS MONTURIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GRACIANO SILVA (OAB TO007990) APELANTE : THARCYLA SANTOS MONTURIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GRACIANO SILVA (OAB TO007990) APELADO : BANCO J. SAFRA S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LUCIANA MENDES DOS SANTOS MONTURIL e OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste sodalício, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, em julgamento cuja ementa ficou assim redigida (evento 12): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, opostos por herdeiras e inventariante de espólio, visando à desconstituição de ato constritivo sobre veículo arrolado em inventário. Sustenta-se que a alienação fiduciária foi realizada por terceiro estranho à sucessão, em data posterior ao falecimento do proprietário, sem comprovação de transferência válida de propriedade. A sentença entendeu pela ausência de prova da titularidade do bem. Recorre-se buscando a reforma da decisão, para restituição do veículo ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pelas Embargantes, a fim de justificar a restituição do veículo apreendido, à luz das regras do ônus da prova e da titularidade registral do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não logrou êxito em demonstrar a propriedade ou posse legítima do veículo objeto da apreensão judicial, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo documental idôneo. 4. Consulta ao sistema RENAJUD revelou que o bem encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide e ao espólio, o que corrobora a conclusão pela ausência de fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. As alegações de fraude na alienação fiduciária não foram acompanhadas de elementos probatórios mínimos, e, portanto, não se pode presumir a ilicitude da contratação sem o necessário suporte fático. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que, mesmo em casos de revelia ou ausência de contradita, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 17%, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do bem objeto dos Embargos de Terceiro, devidamente registrada ou documentada, impede o acolhimento da pretensão desconstitutiva do ato constritivo. 2. Incumbe ao autor dos embargos o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade na cadeia dominial…
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