Processo 0007977-42.2023.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007977-42.2023.8.16.0058 Processo: 0007977-42.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): HELITO BEGGIORA Réu(s): MELLO SILVA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por perdas e danos ajuizada por Helito Beggiora em face de Mello Silva Construções, ltda.. A parte autora alegou, em síntese que: a) em 6/10/2021 firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda junto à ré, destinado à aquisição de imóvel que seria construído no Empreendimento Village Royale – Jardim Bella Vista, com 68,47m² e garagem de 11,25m², no valor de R$ 150.000,00, tendo como prazo de entrega 180 meses após aprovação do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal; b) em 24/6/22 assinou Termo Aditivo de Contrato que previa aprovação do empreendimento junto à CEF em até 90 dias; c) ficou estabelecido como forma de pagamento, a permuta de um terreno no valor de R$100.000,00 e R$40.000,00 em dinheiro, pago em 14/10/21; d) em 11/10/22 foi informado que o imóvel não seria mais construído devido a problemas de aprovação do empreendimento junto à CEF; e) necessária a rescisão atípica do contato, vez que não é possível voltar ao status quo ante, já que o imóvel objeto de pagamento já foi vendido a terceiros de boa-fé, assim, o réu deverá restituir o valor pago corrigido e acrescido de multa. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pediu a rescisão atípica do contrato, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos de forma atualizada e corrigida, acrescidos das sanções previstas no contrato, sem qualquer tipo de retenção, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00 (seq. 1.3). Juntou documentos (seq. 1.4 a 1.14 e 7.1 a 7.21). A parte autora juntou novos documentos (seq. 19.1 a 19.61). Audiência de conciliação infrutífera (seq. 37). O réu contestou (seq. 39). Alegou, em síntese, que: a) não foi possível dar continuidade no cumprimento do contrato por culpa exclusivamente de terceiro, ou seja, da Caixa Econômica Federal, que não aprovou a liberação de recurso para o empreendimento; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) não praticou conduta ilícita, inexistindo culpa no evento danoso; d) existência de excludente de nexo de causalidade, em razão da culpa exclusiva de terceiro; e) inexistência de dano material e moral; f) impugnação dos documentos juntados nas seqs. 7 e 19. Pediu a improcedência do pedido de rescisão atípica. Impugnação à contestação (seq. 44). As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e documental (seq. 48/49). Foi deferida a inversão do ônus da prova (seq. 51). Decisão de saneamento a organização do processo, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental (seq. 57). Deferimento da audiência de instrução e julgamento (seq. 64). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (seq. 79). Determinação de retificação do termo de audiência (seq. 83). A parte autora apresentou alegações finais (seq. 95). …
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