Processo 0007978-92.2019.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007978-92.2019.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007978-92.2019.8.16.0017 Processo:   0007978-92.2019.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$90.777,87 Exequente(s):   ANTONIA CLAUDETI MANTOVANI Executado(s):   DULCIMIDIO OZEIA Maria Izabel Pereira Ozéia Vistos 1. Relatório  Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato e devolução do dinheiro, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como Exequente Antonia Claudete Mantovani e como Executados Dulcimídio Ozeia e Maria Izabel Pereira Ozeia. Trata-se de incidente processual no qual a Exequente pugna pelo reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel matriculado sob o nº 30.462 no Registro de Imóveis de Maringá/PR. Alega a credora que os executados alienaram o referido bem à terceira, Jane Martha Graton Mikcha, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito reconhecido nestes autos, uma vez que a ação principal já tramitava ao tempo da transferência. A terceira interessada, Jane Martha Graton Mikcha, apresentou manifestação e documentos, sustentando a higidez da aquisição imobiliária. Argumenta que a compra ocorreu em 25/05/2022, conforme pagamento integral via PIX e TED, em período anterior à prolação de sentença condenatória e muito antes da instauração da fase executiva. Ressalta a ausência de qualquer averbação premonitória na matrícula do imóvel e defende sua condição de adquirente de boa-fé. Instada a se manifestar, a Exequente reiterou o pedido de declaração de ineficácia da venda. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Dos Requisitos Legais da Fraude à Execução A controvérsia reside em verificar se a alienação do imóvel de propriedade dos executados à terceira interessada configura fraude à execução, nos termos do Art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para a caracterização de tal instituto, a doutrina e a jurisprudência pátria exigem a coexistência de requisitos objetivos e subjetivos. O requisito objetivo demanda que, ao tempo da alienação, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, a interpretação literal do dispositivo deve ser temperada pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Portanto, não basta a mera existência da ação; exige-se a publicidade do gravame ou a demonstração inequívoca de consilium fraudis. Da Análise Cronológica e Ausência de Título Executivo Compulsando detidamente os autos, verifica-se um lapso temporal e jurídico intransponível que descaracteriza o elemento objetivo da fraude à execução. A aquisição do imóvel pela terceira interessada ao que tudo indica, consolidou-se em 25/05/2022, mediante contrato de Compra e Venda e comprovante de pagamento. Àquela época, o processo encontrava-se em estrita fase de conhecimento, sem que houvesse sequer uma decisão de mérito. A sentença condenatória, que constituiu o título executivo judicial, foi prolatada apenas em 13/05/2023 — quase um ano após o negócio jurídico — e o trânsito em…

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