Processo 0007979-46.2012.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007979-46.2012.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CLELVIS TRINDADE DE ARAUJO, ELIANA DE ARAUJO TRINDADE DE HOLANDA REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) APELADO: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, (id. nº 6816790), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DA AERONÁUTICA. TRANSTORNO MENTAL DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. Cinge-se a questão de mérito desta ação em averiguar se o autor tem direito (ou não) a ser reformado com proventos com base na mesma graduação que ocupava, em face de ter sido acometido de Transtorno Mental Dissociativo, durante a prestação do serviço militar. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado ingressou na condição de soldado, para prestar o serviço militar temporário inicial, com prazo mínimo de 1 ano, sendo considerado apto para o serviço militar, no qual permaneceu até janeiro de 2011, quando foi licenciado. 3. A lei nº 6.880/80, dispõe que, o militar da ativa julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço, será reformado com qualquer tempo de serviço. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu, em síntese, que o examinado é portador de Transtorno Mental Dissociativo, desde o período que servia na Aeronáutica, apresentando incapacidade definitiva para o trabalhão, podendo prover os meios de subsistência na vida civil. 5. Assim, com bem verificou o ilustre sentenciante, o postulante faz jus às sua reintegração e reforma por força do que dispõe o art. 106, II, e 108, IV, c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80. 6. No tocante aos critérios de fixação de juros e correção monetária, objeto do recurso interposto, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamentodo art.50 da Lein°11.960/2009 e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 10-F da Lei 9.494/97). A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientações de procedimento para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. 7. No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucubenciais, por estar o apelado representado pela Defensoria Pública, estes mostram indevidos pela União, uma vez que descabe tal condenação quando a atuação se dá em face de ente federativo do qual é integrante. 8.Apelação da UNIÃO parcialmente provida, para fixar juros e correção monetária na forma acima estabelecida, assim como para isentá-la do pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido foi objeto de embargos de declaração que foram acolhidos apenas para reconhecer a omissão quanto à juntada do voto vencido e esclarecer que ela já foi sanada. com efeitos…
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