Processo 0007980-34.2025.8.27.2737

TJTO • Destinação de Bens Apreendidos

Tribunal
Número CNJ
0007980-34.2025.8.27.2737
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Destinação de Bens Apreendidos Nº 0007980-34.2025.8.27.2737/TO INTERESSADO : DERECK OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A) : EDNILSON VAZ NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento voltado à destinação de bens apreendidos em contexto de investigação criminal originada a partir da apreensão de aproximadamente 556 quilogramas de cocaína, ocultos em carga de melancias transportada por caminhão no município de Fátima/TO. No curso da demanda, este juízo proferiu decisão na qual acolheu o pedido formulado pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público, para determinar a avaliação e a posterior alienação antecipada de diversos itens, com fundamento na necessidade de preservação do valor econômico e na dificuldade de manutenção dos bens custodiados, quais sejam: A alienação antecipada do caminhão Volvo, modelo FH460 6X2T, de placa BBJ1G80, na cor predominante branca, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BVAG20C5DE804666, fabricado em 2013, modelo do ano 2013, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006;- Dereck A alienação antecipada do reboque/carroceria aberta da marca LIBRELATO, modelo CACAENCR 3E, placa RDZ2D79, na cor predominante preta, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 97T0AN893MC010000, fabricado em 2020, modelo do ano 2021, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006; - Dereck A alienação antecipada do barco de metal de inscrições 524M001961 e THAMAMITA, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006;- Raimundo A alienação antecipada do reboque/carretinha para transporte de barcos, de placa QKB-9414, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal e 61, §§ 1º e seguintes, da Lei 11.343/2006; - Raimundo   Após avaliação dos bens alienados, este juízo proferiu decisão de evento 82 para intimar Raimundo acerca do conteúdo da avaliação para o regular prosseguimento. Raimundo, por meio de sua defesa técnica, consignou que não é proprietário do caminhão Volvo, modelo FH460 6X2T, de placa BBJ1G80 e reboque/carroceria aberta da marca LIBRELATO, modelo CACAENCR 3E, placa RDZ2D79, é proprietário apenas do barco de metal de inscrições 524M001961 e THAMAMITA e do reboque/carretinha para transporte de barcos, de placa QKB-9414. (Evento 97). Em evento 97 a defesa técnica impugnou a decisão que alienou os bens pertencentes a Raimundo, afirmando que Raimundo Alves Lima não foi previamente intimada para se manifestar sobre a representação policial que originou o incidente, tampouco foi regularmente intimada da decisão proferida no evento 07, vindo a tomar conhecimento efetivo da questão apenas neste momento processual, quando intimada para se manifestar acerca do despacho do evento 82. Afirma que ausência de intimação da defesa em relação à decisão que determinou medidas incidentes sobre bens de titularidade de Raimundo Alves Lima viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que a intimação posterior da defesa para se manifestar sobre a avaliação do caminhão e do reboque não supre a ausência de contraditório quanto aos bens de Raimundo Alves Lima anteriormente atingidos pela decisão do evento 07. No mérito, a defesa manifesta-se expressamente contrária à alienação antecipada de quaisquer bens pertencentes a Raimundo Alves Lima , especialmente o barco de metal de inscrições 524M001961/THAMAMITA, o…

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