Processo 0007981-91.2019.8.11.0015
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 0007981-91.2019.8.11.0015. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, denunciou HAILTON VIANA DE PAULA, vulgo “Fênix”, dando-o incurso nas sanções do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, e art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), e LEONARDO DOS SANTOS PIRES, vulgo, Maresia, Palhaço, Botina e Sapateiro, dando-os incursos nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima): “(...) Fato 01 – Do delito de integrar organização criminosa Ressoa dos inclusos autos de inquérito policial que, a partir de data não precisa, nesta cidade de Sinop-MT, LEONARDO DOS SANTOS PIRES, vulgo "Maresia, Palhaço, Botina, Sapateiro e outros" e HAILTON VIANA DE PAULA, vulgo "Felix" passaram a integrar a organização criminosa armada denominada Comando Vermelho. Fato 02 – Do delito de Homicídio Qualificado Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 08 de abril de 2019, aproximadamente às 02h00min, em via pública, na Rua Prof. Silvério Rodolfo Beckmann, em frete à residência de n° 834, bairro Boa Esperança, nesta cidade e comarca de Sinop/MT, em cumprimento à determinação exarada por LEONARDO DOS SANTOS PIRES vulgo "Maresia, Palhaço, Botina, Sapateiro e outros", HAILTON VIANA DE PAULA, vulgo "Felix", com manifesto animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Pablo Henrique Bueno Soares, ao efetuar contra ele 03 (três) disparos de arma de fogo, os quais foram a causa determinante de sua morte. (...) - SIC” A denúncia foi recebida em 18/07/2019, oportunidade em que a prisão temporária decretada em face dos denunciados fora convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (ID nº 48663763 – Págs. 39/45). Os acusados Hailton Viana de Paula e Leonardo dos Santos Pires foram devidamente citados (ID nº 48663766 – Pág. 25 e 48663770 – Pág. 32.). Em Id’s n° 48663772 – Págs. 05/19 e ID nº 48663772 – Págs. 31/32 aportaram aos autos competentes Defesas dos acusados Hailton Viana de Paula e Leonardo dos Santos Pires, respectivamente. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo, ao final, os acusados sido interrogados. Em Id n° 70989121 o Ministério Público apresentou Alegações Finais, por meio de memoriais, pugnando pela procedência total da pretensão externada na denúncia, de modo a pronunciar Hailton Viana de Paula, vulgo “Fênix”, nas sanções do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, e art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), e Leonardo dos Santos Pires, vulgo Maresia, Palhaço, Botina e Sapateiro, nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de que sejam oportunamente submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. A Defesa dos acusados Leonardo dos Santos Pires e Hailton Viana de Paula, em seus memoriais (Id’s n° 73043605 e 91189680), requeram, preliminarmente, a decretação da nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no art. 2°, §§ 2° e 3°, da Lei 12.850/13, por violação ao art. 41 do CPP e do art. 5º, LV da…
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