Processo 0007982-18.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007982-18.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0007982-18.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GEOVANA RAFAELA MACIEL DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO nº 0007982-18.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GEOVANA RAFAELA MACIEL DE LIMA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/gc Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEOVANA RAFAELA MACIEL DE LIMA, contra ato praticado pela Exma. JUÍZA CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA, em exercício na 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, na Reclamação Trabalhista 0010199-95.2026.5.15.0109, movida contra SIGMA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, para alegar, em resumo, que a indigitada autoridade coatora, ao manter a modalidade de audiência presencial, violou direito líquido certo da impetrante, em ato ilegal, tendo em vista que a adoção do juízo 100% digital, tal como disciplinada na Resolução 5/2021 deste Tribunal Regional, assegura a realização de audiências por videoconferência, o que, no caso vertente, justifica-se pelo fato de as partes estarem domiciliadas em localidades distintas do foro competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, afirmando, assim, que estão presentes os requisitos do art. 300/CPC, para postular, de forma liminar, a concessão de segurança "...PARA COMPELIR A AUTORIDADE COATORA A PERMITIR QUE A IMPETRANTE E SEUS ADVOGADOS PARTICIPEM DO ATO JUDICIAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, E/OU HIBRIDA PODENDO ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIAS PELO APLICATIVO ZOOM MEETING..." 18 - negritei) e, ao final, a confirmação da segurança, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À causa atribuiu o valor de R$1.000,00 (mil reais), juntando os documentos de fls. 20/131. Distribuído o mandado de segurança durante o recesso de Carnaval (18/02/20226), o Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Plantonista LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM determinou o encaminhado dos autos à apreciação do Desembargador sorteado. Por meio da decisão de fls. 139/144, foi INDEFERIDA a pretensão liminar postulada neste writ (negritei). Intimado, o terceiro interessado não se manifestou. A autoridade coatora apresentou informações, conforme fls. 164/170. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fl. 178). É o relatório. Fundamentação 1 - DO MÉRITO Repriso, neste azo, a motivação já exarada em sede de análise da liminar, à luz do quanto já expendido com base na prova pré-constituída e à míngua de elementos diversos extraídos dos autos em cognição exauriente, vejamos: O indigitado ato coator está assim grafado: "I - Requer a parte autora a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% digital. Considerando a Resolução CNJ 345 de 09/10/20 que dispõe sobre o Juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, podendo a parte contrária manifestar sua oposição em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação. O silêncio será considerado como concordância, devendo as partes fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme art. 2º (se o caso) da Resolução CNJ, 345. Ressalta-se que os patronos devidamente habilitados no PJE continuarão recebendo as intimações/notificações via DEJT. II - Ainda que se trate de processo "Juízo 100% digital" e que a reclamada concorde com essa tramitação,…

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