Processo 0007982-28.2025.8.16.0112

TJPR • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007982-28.2025.8.16.0112
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007982-28.2025.8.16.0112 Processo:   0007982-28.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$14.493,05 Embargante(s):   ARLINDO DE SOUZA BATISTA Embargado(s):   Município de Marechal Cândido Rondon/PR Vistos e examinados.   1. Tendo em vista que  o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 prevê que não são admissíveis embargos à execução fiscal quando não previamente garantida a execução, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (qinze) dias, promova o depósito de valores suficientes para garantir a execução, indique bens para tal finalidade ou comprove a impossibilidade financeira de realizar tal ato, por meio do fornecimento dos seguintes documentos:   I) Extratos bancários de todas as contas bancárias de titularidade da parte, relativos aos últimos 3 (três) meses;   II) Documentos que indiquem a situação de miserabilidade do embargante, apontando a inviabilidade de garantir a execução sem prejuízo de seu sustento e de sua família, como: a) comprovante de que não possui bens em seu nome; b) comprovante que aponte sua renda mensal; c) comprovante de despesas mensais fixas que lhe impeça de garantir o feito executivo; e d) outros documentos que julgar pertinente.   Saliento que a hipossuficiência financeira que admite a apresentação de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo não é presumida, mesmo nos casos em que parte cumpra os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Deste modo, compete ao embargante comprovar seu estado de miserabilidade, caso deseje o recebimento dos embargos sem garantia do débito exequendo.   2. Após, voltem os autos conclusos.  3. Intimações e diligências necessárias.  Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

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