Processo 0007982-72.2015.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007982-72.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN FERREIRA ALVES BARBOSA REU: CORTELETTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO CROCE, RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. REQUERIDO: ALEXSANDRO RAMOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE REGINA DE JESUS YU GANHO - ES22188, RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA - ES14508 Advogado do(a) REU: ARNAUD NORBIM ETELVINO - ES15377 Advogado do(a) REU: THIAGO BOTELHO - ES15536 Advogado do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lilian Ferreira Alves Barbosa ME em face de Corteletti Comércio de Veículos LTDA, Alexsandro Ramos Ribeiro, Luiz Alberto Croce - EPP (Transportadora Transcroce), Rodobens Corretora de Seguros LTDA e Bradesco Seguros Auto - RE, todos qualificados nos autos. A lide versa sobre prejuízos decorrentes de acidente de trânsito e suposta fraude em gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Fiat Strada, placa ODA-0648. Inicial e documentos anexos (fls. 02/36). Contestação do réu Luiz Alberto Croce - EPP (Transportadora Transcroce) (fls. 45/72). Contestação da ré Rodobens Corretora de Seguros LTDA (fls. 73/178). Contestação da ré Corteletti Comércio de Veículos LTDA (fls. 181/202). Contestação do réu Alexsandro Ramos Ribeiro (fls. 227/248). Após o acolhimento de denunciação à lide, foi determinada a citação da ré Bradesco Seguros Auto - RE (fl. 251). Contestação da ré Bradesco Seguros Auto - RE (fls. 254/444). Não houve réplica. Decisão de declínio da competência (fls. 455/457). Realizada audiência de conciliação, a autora não compareceu, apesar de intimada. Assim, foi aplicada multa e determinada a intimação da autora para pagamento das custas iniciais em conjunto (fl. 470). A primeira tentativa de intimação pessoal da autora resultou infrutífera (fl. 491). Os autos foram digitalizados (id 20222136). Determinada nova intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas (id 87378580). A diligência restou frustrada, informando-se que a requerente não mais reside no endereço indicado na petição inicial (id 88050497). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura. Conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS. RENÚNCIA DE PODERES. INTIMAÇÃO . ART. 76, § 2º, I, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECORRENTES NÃO MAIS INSTALADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS . ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. NÃO CONHECIMENTO . 1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 2. É válida a intimação da parte promovida…
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