Processo 0007983-10.2024.8.17.3090
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007983-10.2024.8.17.3090 AUTOR(A): NUNES INTERLIGACOES LTDA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE MOVEIS LAMINADOS COMOVEL DESPACHO Vistos etc. NUNES INTERLIGAÇÕES LTDA - EPP, representada por seu único sócio, Fernando de Araújo Nunes, ingressou com a presente “Ação de Usucapião Judicial Extraordinária” em face de COMPANHIA NACIONAL DE MÓVEIS LAMINADOS – COMOVEL, todos qualificados. A parte autora sustenta que detém a posse plena, mansa, pacífica, ininterrupta e com indubitável animus domini, há mais de 13 anos (por força da accessio possessionis), de um bem imóvel situado no distrito industrial do município de Paulista/PE, constituído por uma área desmembrada com medidas de 100 x 102,56 m, individualizada como "Terreno 2" (contendo os galpões de números 4, 5 e 6). Afirma que o imóvel é provido de edificação e estrutura destinada exclusivamente à atividade produtiva industrial. Informa a demandante que o imóvel original de área maior encontrava-se inscrito na matrícula nº 8.542 da 1ª Serventia Notarial e Registral de Paulista (encerrada em 2018) e, atualmente, acha-se sob a matrícula nº 996 da 2ª Serventia Registral da mesma comarca, figurando a empresa ré como proprietária registral. Defende que adquiriu os direitos possessórios de forma onerosa em junho de 2019, pelo montante de R$ 1.500.000,00, ajustado por "Instrumento Público de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Posse de Qualquer Natureza", junto à empresa Ypiranga Serviços de Montagem Industrial Ltda. Esclarece que a possuidora antecedente exercia a fruição fática do local desde julho de 2010, época em que o adquiriu do Sr. Porfírio João de Oliveira Neto pelo preço de R$ 1.700.000,00. Adverte, contudo, que o Sr. Porfírio alienou o bem em nome próprio sem deter a propriedade, porquanto o imóvel havia sido arrematado em leilão judicial trabalhista no ano de 2005 pela empresa Aleste Ltda, figurando aquele como mero mandatário desta, o que fragmentou a cadeia de transmissões e inviabilizou a regularização registraria direta. Alude, por fim, que o imóvel cumpre função social e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (pleiteando o redutor temporal de 15 para 10 anos). Juntou documentos. No ID 175348055, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda e regularização processual. Ante a ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, facultando-se, todavia, o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 parcelas mensais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/20. Conforme verificação sistemática, a parte autora procedeu ao recolhimento integral de todas as cotas, vindo a demonstrar a quitação final da 11ª e 12ª parcelas no Id. 240134982. No ID 224559177, restou indeferida a tutela antecipada que visava à prenotação imediata da ação na matrícula do imóvel. Foram expedidos os mandados de citação para os confinantes indicados (ID 229358866). Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Pernambuco manifestou expresso desinteresse na causa (ID 231407785). A União requereu prazo de 45 dias para manifestação, o qual transcorreu in albis sem que demonstrasse oposição (ID 229588461). O Município de Paulista, devidamente cientificado, manifestou expresso desinteresse na causa (ID 234951244). Foi expedido o…
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