Processo 0007984-98.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007984-98.2026.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimada para emendar a petição inicial, a fim de regularizar a comprovação de seu domicílio, a parte autora limitou-se a apresentar declaração de próprio punho (ID.244457683). Ocorre que tal documento, por ser unilateral, não é suficiente para sanar o vício apontado, uma vez que o comprovante de consumo colacionado aos autos (ID.240756437) foi emitido em nome de terceiro. A declaração da própria parte apenas repete a informação já constante da exordial, não servindo para corroborar sua alegação de residência frente à prova documental em sentido diverso. Dessa forma, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa, e antes de indeferir a petição inicial, concedo uma última oportunidade para a devida regularização. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho anterior, juntando: a) comprovante de residência válido e atualizado (emitido nos últimos 6 meses) em seu próprio nome; ou b) declaração de residência firmada pela Sra. Francisca Maria Barbosa Sales (titular da fatura de energia de ID.240756437), com firma reconhecida em cartório, atestando que o autor reside no endereço indicado, acompanhada de cópia do documento de identificação da declarante. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. SYDNEI ALVES DANIEL Juiz de Direito
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