Processo 0007989-51.2012.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007989-51.2012.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007989-51.2012.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA ULLMANN DICK - RS29560-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUISA ULLMANN DICK - RS29560-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ao passo que o CONTRIBUINTE interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação o CONTRIBUINTE manejou novo RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRELIMINAR REJEITADA - APELOS IMPROVIDOS – REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A sentença recorrida só pode abranger os associados da autora situados, à época do ajuizamento da ação, dentro dos limites da competência do juízo "a quo", em face do disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.481.225/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2015; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.424.442/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/03/2014). 2. A inteligência do artigo 195, I, a e 201, § 11, ambos da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial. O artigo 22, I, da Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo a mesma linha desses dispositivos constitucionais, estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na medida em que faz menção a "remunerações" e "retribuir o trabalho". Partindo dessas premissas legais e constitucionais, doutrina e jurisprudência chegam à conclusão de que as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial. Logo, não há que se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa, aí se inserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias. 3. Para definir se uma verba possui ou não natureza jurídica salarial pouco importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas…

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