Processo 0007991-56.2006.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0007991-56.2006.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : GERALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) APELANTE : DARLI FRANCISCA BARROSO PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e do Estado de Minas Gerais, reformando parcialmente sentença que havia revisado contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os embargantes alegam contradições quanto à aplicação da Tabela Price, à limitação da taxa de juros remuneratórios, à atualização do saldo devedor nos períodos do Plano Collor I e do Plano Real, bem como quanto ao critério de devolução ou compensação de valores pagos a maior, além de apontarem erro material relativo à referência ao Plano Real. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradições internas quanto à aplicação da Tabela Price e à ocorrência de capitalização de juros; (ii) contradição quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos do SFH; (iii) inconsistência quanto à atualização do saldo devedor no período do Plano Collor I e do Plano Real; (iv) erro quanto ao critério de devolução ou compensação de valores eventualmente pagos a maior; e (v) erro material na referência ao Plano Real. III. Razões de decidir 3. A utilização da Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico; contudo, no caso concreto, a perícia contábil constatou amortização negativa, circunstância que ensejou capitalização indevida de juros, justificando a determinação de retirada dos juros indevidamente incorporados ao saldo devedor, sem que haja contradição entre as premissas adotadas. 4. Não há contradição quanto à taxa de juros remuneratórios, pois o acórdão consignou que a limitação de 10% ao ano prevista na Lei nº 4.380/64 não se aplica aos juros remuneratórios, prevalecendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de inexistência de tal limitação legal, admitindo-se o teto de 12% ao ano previsto em legislação posterior. 5. Quanto ao Plano Collor I, a perícia contábil confirmou a aplicação do BTN Fiscal no período, em conformidade com a legislação vigente, inexistindo irregularidade na atualização do saldo devedor. 6. No tocante à restituição ou compensação de valores pagos a maior, o acórdão concluiu que eventual crédito deve ser atualizado pela TR e compensado com o saldo devedor, em consonância com a orientação segundo a qual a TR é o índice aplicável aos contratos do SFH vinculados à caderneta de poupança. 7. Não se verifica erro material na referência ao Plano Real, tendo o acórdão examinado adequadamente os fatos e a legislação aplicável, concluindo pela regularidade do índice utilizado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição quando o acórdão reconhece a licitude da utilização da Tabela Price em tese, mas…
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