Processo 0007993-31.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007993-31.2025.8.16.0056 Processo: 0007993-31.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$7.814,81 Polo Ativo(s): Emerson Gesing (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Gomes, 61 - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-450 - E-mail: emersongesing@gmail.com - Telefone(s): (43) 99617-9001 Polo Passivo(s): ADRIANO MONTEIRO DA SILVA (RG: XXX.XXX.XXX-XX SSP/CE e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rural, 33 Rua Veríssima dos Santos - Área Rural de Navegantes - NAVEGANTES/SC - CEP: 88.379-899 - E-mail: adrianomonteiro35@gmail.com JOSILENE CRISTINA KEPKA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Geraldino Bittencourt, 59 JTL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - Pedra de Amolar - ILHOTA/SC - CEP: 88.320-000 - Telefone(s): (43) 99985-3942 I - Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de termo de acordo extrajudicial subscrito pela parte autora (Sr. Emerson Gesing) e pela corré Josilene Cristina Kepka, oportunidade em que se pleiteia a homologação do ajuste e a suspensão da tramitação processual até a quitação integral do débito, cujo parcelamento foi previsto para se estender por vinte e oito meses (mov. 87.2). Contudo, preliminarmente a qualquer deliberação sobre a autocomposição, cumpre observar que o referido acordo não contou com a participação do corréu Adriano Monteiro da Silva. Por força do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, a transação não possui o condão de criar obrigações ou vincular terceiros que não integraram o instrumento, de modo que, na hipótese de homologação e eventual descumprimento das cláusulas pactuadas, a execução de título judicial restringir-se-á exclusivamente à signatária Josilene Cristina Kepka. Quanto ao pedido de suspensão do feito pelo prazo de vinte e oito meses, esclareço que a pretensão não comporta deferimento nos termos em que formulada. Tratando-se de processo de conhecimento, o sobrestamento por convenção das partes está adstrito ao limite temporal máximo de seis meses, conforme estabelece o artigo 313, § 4º , do Código de Processo Civil. "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." Desta forma, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a manifestação da parte autora quanto à situação processual do corréu remanescente. II - Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, esclareça se desiste da demanda em relação a Adriano Monteiro da Silva, se indicará endereço atualizado para a sua citação ou se providenciará a colheita da assinatura deste no termo de acordo já apresentado, viabilizando assim a sua inclusão no título executivo. Fica a parte autora desde já advertida de que o acordo, da forma como foi posto, somente poderá ser homologado em relação à ré Josilene Cristina Kepka, razão pela qual, em caso de descumprimento, a execução poderá ser direcionada exclusivamente em face desta. Outrossim, saliente-se que o silêncio ou a ausência de manifestação…
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