Processo 0007993-33.2019.8.14.0012

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007993-33.2019.8.14.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETORES DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Adriano Carvalho Piteira, Sasaque Melo Tavares e Mesaque Melo Tavares contra sentença que os condenou pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em fatos de 13/10/2019, com penas de 13 anos de reclusão para Adriano e Mesaque e 14 anos para Sasaque, em regime inicial fechado, além de multa, com manutenção da prisão preventiva; as defesas suscitam nulidade de busca domiciliar e pessoal, ausência de materialidade por suposto vício no laudo, desclassificação para o art. 28, revisão da dosimetria, afastamento de reincidência, reconhecimento do art. 33, § 4º, e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a entrada domiciliar sem mandado, precedida de denúncia anônima e diligências, foi lícita à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do Tema 280/STF; (ii) estabelecer se a busca pessoal foi legal diante de fundada suspeita; (iii) determinar se a materialidade do delito está comprovada por laudo toxicológico definitivo; (iv) definir se cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) estabelecer se a dosimetria e a incidência da reincidência são válidas e fundamentadas; (vi) determinar se incide a minorante do art. 33, § 4º, e se é possível recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita, inclusive à noite, quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori indicativas de flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF (RE 603.616/RO), aplicável ao tráfico por se tratar de crime permanente. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências e de elementos empíricos verificáveis no local, constitui justa causa para a atuação policial, inclusive para abordagem e medidas subsequentes, em consonância com precedentes citados (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 143.066/RJ). No caso, as fundadas razões se evidenciam pelo comportamento suspeito do agente que, ao perceber a viatura, corre para o interior do imóvel, o que autoriza a relativização da inviolabilidade domiciliar em contexto de flagrância do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, conforme precedente citado (STF, HC 169.788/SP). A busca pessoal é legítima quando lastreada em fundada suspeita de que o abordado oculte consigo objetos ilícitos, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, e, no caso, foi corroborada pelos relatos policiais sobre monitoramento e abordagem com apreensão de substância entorpecente. A materialidade delitiva está comprovada por prova técnica idônea e regularmente produzida, consistente no Laudo de Constatação Provisória e no Laudo Toxicológico Definitivo, que atestam a apreensão de 40 porções (aprox. 17g) de substância identificada como cocaína, afastando a tese de inexistência de laudo definitivo válido. A autoria e a destinação…

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