Processo 0007993-87.2016.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Bradesco S.A. em face de D. A. Remor – ME, Dauro Antonio Remor e Soraia Regina Bragagnolo Remor. Da prescrição intercorrente Em exame dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença restou frustrada em 08/12/2023, diante da inexistência de bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil,
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