Processo 0007997-03.2026.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007997-03.2026.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007997-03.2026.8.16.0131   Processo:   0007997-03.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$113.850,00 Autor(s):   VITOLDO JOÃO FERREIRA DA CRUZ Réu(s):   OTÁVIO HENRIQUE CHAGA DOS SANTOS 1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, artigo 98, §2º). Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2. Nos termos da Resolução nº 10/2018 – CSJEs, atualizado pela Resolução nº 266/2020, encaminhe-se os autos ao “Fórum de Conciliação Virtual”, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1 Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada por meio de ferramentas virtuais de comunicação (Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário. 2.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.3 As partes autora e rés deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas no art. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio dos seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para recebimento do link da sala virtual de audiência; f) Caso as partes ou os advogados não disponham de algum dos dados mencionadas, deve-se informar a este Juízo; 2.4 A parte ré deve ser alertada, no mesmo mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser…

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