Processo 0007997-33.2023.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0007997-33.2023.8.17.3250 AUTOR(A): B. B. D. RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241552628, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representado nos autos por sua genitora, Josefa Maria Bezerra. Em seu recurso, a embargante alega a existência de omissões no julgado no que tange à observância de teses superiores e da normatização regulatória, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para modificar o dispositivo da sentença. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte. Os autos vieram, então, conclusos. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, preconiza o prazo de 05 dias para a oposição de Embargos de Declaração, quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material. A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: “ Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento III – corrigir erro material.” Pois bem. Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente, respeitando o prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil, de modo que conheço do recurso para, adentrando o seu mérito, passar à análise pormenorizada das razões invocadas. Cumpre asseverar, de plano, que a matéria suscitada no presente recurso não é passível de julgamento em sede de embargos de declaração. A leitura atenta das razões recursais evidencia que o que pretende a embargante é a modificação do julgado em si, caracterizando nítido inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo. O sistema processual civil brasileiro é categórico ao estabelecer que os embargos declaratórios possuem fundamentação estritamente vinculada, prestando-se exclusivamente à correção de erro material, ou para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos termos do que preconiza a legislação de regência. O recurso em tela não se configura, sob nenhuma hipótese, como a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, tampouco para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte derrotada, não servindo para reabrir o debate sobre as provas ou sobre a hermenêutica das normas aplicadas. Nesse sentido, destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração não…
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