Processo 0007997-66.2019.8.11.0008

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0007997-66.2019.8.11.0008
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0007997-66.2019.8.11.0008 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Simples, Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), CARLOS ROBERTO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), RAFAEL AUGUSTO DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUELI PEREIRA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificada pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentativa de homicídio simples e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Despronúncia ou desclassificação para lesão corporal. Inviabilidade. Pronúncia mantida. Ausência de manifesta improcedência da qualificadora. Consunção. Inaplicabilidade. Posse anterior e autônoma de múltiplos armamentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, tentativa de homicídio simples e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, visando a despronúncia. Subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, o afastamento da qualificadora e a aplicação do princípio da consunção. II. Questões em discussão 1) Indícios insuficientes de autoria e materialidade para a pronúncia; 2) desclassificação para lesão corporal por ausência de dolo de matar; 3) não caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; 4) aplicação do princípio da consunção para absorção da posse irregular de arma de fogo pelas tentativas de homicídio. III. Razões de decidir 1. “A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada em elementos indiciários diversos e consistentes, colhidos sob o contraditório e ampla defesa, incluindo depoimentos de vítimas sobreviventes” (TJMT, RSE 1016484-22.2025.8.11.0000), afigurando-se improcedente a despronúncia. 2. O fato de o projétil não ter atingido área vital, não causando risco de morte, afigura-se insuficiente para elidir o dolo de matar. Isso porque a “classificação como tentativa de homicídio se baseia na intenção do agente de matar e não apenas na gravidade ou nas consequências dos ferimentos”. 3. “Eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo norteador da conduta do recorrente (dolo de matar ou de lesionar) deve ser relegada a julgamento pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de usurpação da competência expressa no art. 5º, XXXVIII, alínea d, da CF.” (TJMT, RSE nº 1026845-74.2020.8.11.0000) 4. O retorno deliberado do agente ao local onde se encontravam as vítimas desarmadas, portando arma de fogo, após interrupção momentânea do confronto, caracteriza a criação de situação de manifesta superioridade que dificultou a defesa das ofendidas, não configurando hipótese de manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.…

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