Processo 0007997-71.2006.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007997-71.2006.8.10.0001 APELANTE : ALDENORA BERTRAND LINHARES ADVOGADOS : JHONATAS MENDES SILVA - OAB MA10698-A E GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - OAB MA10697-A APELADO : LUIZ EUFEMIO FURTADO BONFIM ADVOGADOS : ANTONIO RODRIGUES DE SALES - OAB CE5359-A E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE AÇÕES À PESSOA JURÍDICA EXTINTA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação constitutiva para extinção de alvará, que declarou satisfeita a obrigação constante do título executivo judicial e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. A apelante sustenta que a restituição das ações à empresa N.G. Linhares & Cia. Ltda. não assegurou a efetiva concretização do direito reconhecido judicialmente, porquanto a sociedade beneficiária da restituição encontrava-se extinta. Afirma que permanecem pendentes questões relacionadas aos ativos e respectivos rendimentos, bem como a apreciação de medidas executivas já requeridas nos autos, incluindo homologação de cálculos e constrição patrimonial. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição formal das ações à pessoa jurídica indicada no título judicial é suficiente para caracterizar a satisfação integral da obrigação e justificar a extinção do cumprimento de sentença, ou se o feito deve prosseguir para assegurar a efetiva implementação do direito reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença transitada em julgado reconheceu a nulidade dos atos que possibilitaram a transferência das ações objeto da demanda e determinou o retorno dos ativos à empresa N.G. Linhares & Cia. Ltda., providência formalmente cumprida pela instituição financeira. 6. A circunstância de a empresa beneficiária da restituição encontrar-se extinta constitui elemento relevante para a aferição da efetiva satisfação da obrigação, não sendo suficiente a mera observância formal do comando judicial quando o resultado alcançado impede a fruição prática do direito reconhecido em juízo. 7. A fase executiva destina-se à concretização da tutela jurisdicional reconhecida no título executivo. Assim, a devolução dos ativos à titularidade de pessoa jurídica já extinta não autoriza, por si só, a conclusão de que a prestação jurisdicional foi integralmente cumprida. 8. A extinção do cumprimento de sentença, sem a adequada apreciação das consequências patrimoniais decorrentes da extinção da pessoa jurídica beneficiária, compromete os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e da economia processual. 9. Permanecem pendentes de análise questões relacionadas à legitimidade da instituição financeira para responder aos requerimentos formulados na fase executiva, à…
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