Processo 0007998-66.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007998-66.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007998-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSICLEIA VIEIRA DE ABREU DO VALE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA BRUTA MENSAL DE R$ 16.901,29 EM MAIO DE 2024. RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 11.281,94. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE SÃO SUPERIORES À RENDA LÍQUIDA EM R$ 903,46. TEMA 1178 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RENDIMENTO ANUAL DE R$ 60.000,00 PERCEBIDO PELO CONJUGE DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA DESTA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSICLEIA VIEIRA DE ABREU DO VALE contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal/CE, que, nos autos do processo originário, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, intimando a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Inicialmente, destaca-se que 19/12/2025 foi apreciado o pedido de tutela de urgência feito pela parte agravante, tendo o mesmo sido deferido, "para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que não seja exigido, por ora, o recolhimento das custas processuais no feito originário, até o julgamento definitivo deste recurso". 3. Considerando que o STF firmou entendimento pela validade da utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior como razão de decidir, desde que a matéria seja devidamente abordada pelo órgão julgador, e que, desde a prolação da Decisão que indeferiu a liminar, não houve nos autos, seja deste agravo ou do processo originário, qualquer modificação no conjunto probatório, não há obstáculo para que os fundamentos adotados na aludida Decisão sejam reproduzidos neste acordão. 4. Diante disso, colacionam-se os seguintes excertos do referido julgado monocrático: "O Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante consignando que 'Com o objetivo de estabelecer um parâmetro objetivo de aferição da condição da hipossuficiência econômica justificadora da concessão da referida benesse legal, formou-se no âmbito da jurisprudência do nosso eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região corrente interpretativa, encampada notadamente pela 6ª Turma, adotando como referência o valor máximo pago às aposentadorias e pensões no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, atualmente fixado em R$ 8.157,41.' Dessa forma, entendeu que 'no caso em tela, como se observa do documento de id. 33779932, a parte autora ocupa o cargo de Professor do IFCE, possuindo uma remuneração bruta mensal de R$ 16.901,29 (referência: MAI/2024). Ou seja, possui uma renda que extrapola o teto do parâmetro de avaliação mencionado acima, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.' 5. Já na Decisão agravada, proferida em sede de embargos de Declaração opostos em face da Decisão supratranscrita, além de reprisar os fundamentos respectivos, acrescentou o Magistrado a quo que 'a embargante e o seu cônjuge, no ano de 2024, auferiram rendimento total de R$ 249.590,29'. 6. Em uma análise dos documentos juntados aos autos originários (PJe n.º…

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