Processo 0007999-51.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007999-51.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ADEJARDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, ADRIANA PAULA DE ANDRADE DA COSTA E SILVA SANTIAGO, ADRIANO PEDROSA DE ALMEIDA, ADRIANA FALANGOLA BENJAMIN BEZERRA, ADRIANA MARIA DA SILVA TELLES, ADRIANO BATISTA DIAS, AELFO MARQUES LUNA, AGEU DE GODOY MAGALHAES FILHO, AIDA MARIA MONTEIRO SILVA, AIDA MARIA BRANDAO NOVELINO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, c/c os arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região, conforme ementa que ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO DO RESP 1235513/AL PELO STJ. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. INCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0806986-62.2015.4.05.8300, oriundo da ação coletiva nº 95.0015568-0, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 2. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). Na mesma direção: STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023. 3. A compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. O fato de se tratar de processo coletivo não afasta tal conclusão, inclusive porque o acórdão vinculante foi proferido em processo do mesmo tipo. 4. No caso específico dos autos, a possibilidade de compensação teria sido afastada por esta Turma quando do julgamento do AI nº 0803472-04.2017.4.05.0000 (3ª Turma. Rel. Des. Federal Fernando Braga Damascento. Julg. 07/12/2017). 5. "A medida cautelar incidental (MCI 685/PE) não pode ser invocada para fundamentar compensação não prevista no título principal. As medidas cautelares possuem natureza acessória e instrumental, destinando-se a assegurar o resultado útil da demanda principal, não podendo substituir ou alterar o comando contido na…
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