Processo 0008000-28.2000.5.03.0083

TRT3 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0008000-28.2000.5.03.0083
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
02/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ExTAC 0008000-28.2000.5.03.0083 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ARAPUIM AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62297f proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por EUNICE LOYOLA ANTUNES PEREIRA em face da execução de Termo de Ajustamento de Conduta movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra ARAPUIM AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SA E OUTROS (4), por meio dos quais a embargante insurge-se contra a constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.021, de propriedade do casal sob o regime da comunhão universal de bens (ID c4c2921, pág. 1). A embargante aduziu preliminarmente nulidade de citação e inocorrência de preclusão, sustentando que jamais havia sido integrada à relação processual executiva ou intimada da constrição incidente sobre o imóvel de moradia do casal, que remonta a atos de meação. No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta do bem constrito por se tratar de bem de família, demonstrando que o imóvel serve de residência efetiva do casal há décadas e que ela própria se encontra em tratamento de saúde delicado, necessitando da preservação do teto familiar. Argumentou outrossim que não possui responsabilidade empresarial pelas obrigações decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta que aparelha a execução, pois nunca figurou nos quadros sociais ou participou da gestão das empresas executadas. Requer assim a desconstituição da penhora e o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens. O embargado, Ministério Público do Trabalho, foi regularmente intimado para manifestar-se sobre os termos da petição e documentos apresentados pela terceira interessada (ID 2b2b8ab). O prazo transcorreu sem que houvesse oposição substantiva capaz de afastar as provas documentais de residência familiar apresentadas pela embargante (ID ec6fa66). Os autos vieram conclusos para julgamento e prolação de decisão. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A embargante suscita a nulidade de sua citação e a inocorrência de preclusão para a defesa de sua meação e propriedade, argumentando que apenas em maio de 2026 recebeu a devida intimação acerca dos atos de constrição realizados sobre o patrimônio imobiliário comum do casal. Analisando detidamente os atos processuais praticados, verifica-se que a arguição de nulidade por ausência de citação ou vício de comunicação processual não encontra amparo jurídico para prosperar. Com efeito, a relação processual foi devidamente aperfeiçoada com a intimação pessoal da própria embargante realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal no endereço do imóvel constrito (ID 753eb20). A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 11 de maio de 2026 atesta de forma clara que a intimação da destinatária Eunice Loyola Antunes Pereira foi devidamente concretizada no endereço indicado no mandado (ID 753eb20). O ato cumpriu-se na pessoa de sua filha, maior de idade e capaz, Ana Flávia Loyola Antunes Pereira Souza, que se dispôs a receber a ordem em nome da genitora, ficando com a contrafé e inteiramente ciente do teor das decisões que acompanhavam a diligência (ID 753eb20). Ademais, resta evidente que o endereço onde se realizou a intimação coincide exatamente com o local do imóvel objeto da constrição judicial e com o domicílio…

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