Processo 0008000-67.2026.8.16.0030

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0008000-67.2026.8.16.0030
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0008000-67.2026.8.16.0030(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Manuela Tallão Benke Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE HIPÓTESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega que o Banco Inter lançou uma informação enganosa referente ao estorno, induzindo o juízo a erro. Quanto à responsabilidade da reclamada RecargaPay, aduz que esta violou instrumento firmado com o Embargante, onde garantia que não armazenava o código de segurança do cartão de crédito, carecendo dessa informação a cada operação, razão pela qual deve ser condenada à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. No mais, pugna pela indenização por danos morais.2. Sem razão. Os pontos aduzidos pelo embargante foram devidamente analisados pelo acordão. Quanto ao estorno, tem-se que a matéria restou incontroversa na origem, não podendo o embargante impugná-la somente nesta fase recursal. Quanto à responsabilidade que agora atribui ao RecargaPay, tem-se que em sede de Recurso Inominado tal responsabilidade foi atribuída ao Banco Inter, alegação sobre a qual se debruçou o acórdão. Extrai-se do recurso inominado: “A conduta do BANCO INTER, que tinha o dever de proteger os valores do Recorrente, depositados em sua confiança, é ainda mais grave que a da 1ª Recorrida, eis que falhou gravemente com a suas obrigações enquanto instituição financeira. A situação torna-se ainda mais grave se considerarmos que a 2ª Recorrida, na prática, contraiu empréstimo em nome do Recorrente sem a sua anuência - mediante ausência da introdução de senha e código de segurança – e repassou os valores à sua parceira, RECARGAPAY, vindo a cobrar o Cliente/Recorrente na sequência dos fatos. “. Ademais, o prejuízo material do reclamante foi reconhecido, de modo que sequer haveria interesse recursal na condenação da corré. Os danos morais foram igualmente rechaçados no acórdão.3. O embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova constante nos autos, o que não se admite em sede de aclaratórios. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”.

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