Processo 0008001-78.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008001-78.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008001-78.2023.8.27.2737/TO AUTOR : SILVAN RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVAN RIBEIRO LIMA contra o ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN , visando o restabelecimento do processo de expedição de sua carteira nacional de habilitação definitiva e indenização por danos extrapatrimoniais.  O autor narra que possuía permissão para dirigir com validade expirada em janeiro de 2023. Ao solicitar o documento definitivo perante o órgão de trânsito, foi informado sobre a existência de impedimento decorrente de infração de trânsito de natureza grave ocorrida em março de 2022, cuja autuação foi realizada por órgão municipal de trânsito. Sustenta que não foi notificado da autuação ou da penalidade e que, após ser orientado erroneamente por prepostos da autarquia de trânsito a efetuar o pagamento da multa para reaver os pontos, teve seu processo de habilitação cancelado definitivamente. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão inicial, oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 4). O Estado do Tocantins apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva quanto à autuação lavrada por ente municipal e quanto aos atos praticados pela autarquia de trânsito (Evento 12). No mérito, alegou a legalidade do ato administrativo de cassação e a ausência de nexo causal para amparar o pleito indenizatório. A primeira sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva (Evento 26). O autor interpôs recurso de apelação (Evento 34), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, integrando o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) ao polo passivo (Evento 40). Os réus apresentaram contestação conjunta reiterando as matérias de defesa, aduzindo a ilegitimidade passiva de ambos por se tratar de multa municipal e sustentando a regularidade da cassação da permissão para dirigir (Evento 51). O autor apresentou réplica refutando as alegações das defesas (Evento 61). Em decisão de saneamento, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal por se tratar de matéria eminentemente documental e anunciou o julgamento antecipado (Evento 72). Intimadas, as partes nada pugnaram. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Os réus alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a multa que deu origem à pontuação e ao processo de cassação da habilitação foi lavrada por órgão municipal e de que o DETRAN/TO possui personalidade jurídica autônoma em relação ao Estado (Evento 51). Essas alegações não merecem prosperar. O DETRAN/TO é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, criada pela Lei Estadual nº 3.421 de 2019, possuindo atribuição legal para gerir o prontuário dos condutores, processar os autos de infração e aplicar a penalidade de cassação de habilitações (Evento 11). O objeto da ação não é a simples anulação do auto de infração de trânsito lavrado pelo Município de Palmas, mas sim o controle da legalidade do processo administrativo de cassação da permissão para dirigir nº 397/2022, ato este de responsabilidade direta da autarquia de trânsito (Evento 11). Portanto, o DETRAN/TO detém…

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