Processo 0008003-51.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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A12 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008003-51.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho - 26ª Vara Cível da Capital – Seção B AGRAVANTE: Valdez De Carvalho Filho e Outros AGRAVADO: Wladiney Barros Carvalho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por WLADINEY BARROS CARVALHO em face de VALDEZ DE CARVALHO FILHO e RUBIA CRISTINA TOMAS DA SILVA. A fase de conhecimento resultou na condenação dos réus ao pagamento de aluguéis atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do ENCOGE, conforme sentença transitada em julgado. 2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os ora agravantes, Valdez de Carvalho Filho e Rubia Cristina Tomas da Silva, apresentaram impugnação, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumentaram a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme a Lei nº 14.905/2024, e a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida em sede recursal. 3. Por decisão interlocutória (ID. 232197346 dos autos originários), o juízo de primeiro grau rejeitou integralmente os argumentos dos executados, sob o fundamento de que a alteração dos índices de correção feriria a coisa julgada e que a gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos para alcançar honorários fixados na sentença. Ato contínuo, determinou o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 4. Irresignados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando, em suas razões recursais, que a correção monetária e os juros moratórios possuem natureza de ordem pública, permitindo a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa SELIC como índice único, mesmo em fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Sustentam, ainda, a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça por este Tribunal, o que suspenderia a exigibilidade de tais verbas. Afirmam que a manutenção dos índices atuais gera excesso de execução de R$ 21.253,46. 5. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, com atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC e declaração de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. 6. É o que importa relatar. Passo a decidir. 7. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. Para além disso, sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. 8. Na hipótese, embora o perigo de dano seja evidente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes em sua integralidade, o que obsta a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 9. Com efeito, no que tange à aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros, a decisão agravada fundamentou-se na coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial estabeleceu expressamente a…
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