Processo 0008004-37.2014.8.11.0007

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0008004-37.2014.8.11.0007
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 0008004-37.2014.8.11.0007 EMBARGANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, ARNO KLIEMANN, ELISA KLIEMANN BRUSTOLIN EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por ELISA KLIEMANN BRUSTOLIN, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, cuja fundamentação e dispositivo foram assim lançados (ID. 340974393): “Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra o julgamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta, MT, que extinguiu o feito, com resolução de mérito. Da análise do processo, verifica-se que a presente ação de execução fiscal foi distribuída, em 15.01.2015, visando ao recebimento de créditos tributários, inscritos na CDA n.º 20143146, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 36.779,28 (trinta e seis mil e setecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a citação dos executados (ID. 33982891 – p. 7/8), que retornou negativa (ID. 33982891 -. 15/17). Em sequência foi realizada citação por edital (ID. 33982891 – p. 27), entretanto foi declarada nula (ID. 33982891 – p. 40/42). Realizada novas diligências, houve citação positiva em relação a VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA e ARNO KLIEMANN (ID. 339892893 – p. 9) e negativa de ELISA KLIEMANN BRUSTOLIN (ID. 339892893 – p. 40). Ato contínuo, a fazenda pública estadual pugnou pela pesquisa no Sistema SISBAJUD (ID. 339892896), e, após postergar a análise do pedido, o juízo de origem indeferiu o pedido, uma vez que os resultados foram negativos, e determinou a suspensão do processo (ID. 339893352). Após transcurso processual, intimado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID. 339893357), o órgão fazendário, sustentou sua inocorrência (ID. 339893358). Sobreveio, então, no dia 16.05.2025, a sentença questionada, dantes transcrita, extinguindo o feito, com resolução de mérito (ID. 339893359). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito, em razão da inércia do credor, pelo decurso de determinado lapso temporal, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional. Nessa vertente, manifesta-se a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...] De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito…

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