Processo 0008006-56.2023.8.13.0194

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008006-56.2023.8.13.0194
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0008006-56.2023.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEILSON OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CLEILSON OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, porque, segundo a inicial acusatória: “No dia 04 de junho de 2023, durante o repouso noturno (por volta de 02h47min), no endereço situado à Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, n° 5088, Bairro Caladinho, nesta cidade e comarca, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo a subtração da coisa, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, pertencente ao ofendido [C. R. S.]. Extrai-se dos autos que nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, o denunciado quebrou o vidro da porta do lado esquerdo do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa HND-5J88, bem como amassou a citada porta, ocasião em que ingressou no veículo, subtraindo-o da vítima. O acusado ainda rompeu a tampa que fica embaixo do volante, para tentar fazer uma ligação direta, bem como arrancou o puxador interno da porta esquerda do veículo supracitado. Posteriormente, a polícia militar foi acionada para tomar as devidas providências. Ao chegarem no local, os policiais lograram êxito em encontrar o denunciado no interior do veículo citado, tendo abordado-o e realizado a sua prisão.” Auto de prisão em flagrante delito (ID 9914135946 – págs. 2/8). Boletim de ocorrência (ID 9914135946 – págs. 10/15). Laudo de vistoria eletrônica em veículos automotores (ID 9914135946 – págs. 30/31). CRLV (ID 9914135946 – págs. 39/40). Laudo de avaliação indireta (ID 9914135946 – pág. 42). Laudo de levantamento pericial em veículo relacionado a roubo/furto (ID 9914135946 – págs. 43/47). Laudo de análise químico metalográfica e identificação veicular (clonagem) (ID 9914135946 – págs. 55/60). Termo de restituição do veículo (ID 9914135947 – pág. 4). Certidão de antecedentes criminais (ID 9914135947 – págs. 37/38). Cópia de Acordo de Não Persecução Penal celebrado e homologado pelo denunciado em processo diverso (ID 9914135948). A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023 (ID 9914135948). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou, por meio de defensor dativo, resposta à acusação, sem arguição de preliminares ou teses de absolvição sumária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aberta a audiência, foi ouvida a vítima e inquiridas duas testemunhas. Ao final, passou-se ao interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais orais, destacou que a materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos constantes do inquérito policial, especialmente pelos laudos periciais que atestaram os danos ao veículo, incluindo porta quebrada, vestígios de tentativa de ligação direta, bem como laudos de vistoria, avaliação indireta e demais exames técnicos juntados aos autos. Quanto à autoria, afirmou que esta é incontroversa, tendo o acusado sido preso em flagrante no interior do veículo, conforme relatos uníssonos das…

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