Processo 0008008-12.2006.4.03.6183
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008008-12.2006.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSEFA MARIA DA SILVA SUCESSOR: MARIA ESTEVAM DA SILVA, ANTONIA ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado neste em que são partes MARIA ESTEVAM DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sede de liquidação invertida apresentou a autarquia previdenciária como devida a quantia de R$ 48.793,49 a título de montante dos principais atrasados e R$ 3.985,79, a título de honorários sucumbenciais, atualizado, para julho de 2025 – ID nº 380707692. Intimada a se manifestar, a parte exequente discordou dos cálculos apresentados e trouxe como devida a quantia de R$ 116.200,75, a título de montante principal, e R$ 12.070,75 a título de honorários advocatícios, ambos atualizados para julho de 2025 – ID nº 419155308. O INSS impugnou os valores apresentados pela parte exequente, alegando nada ser devido a título de aposentadoria por idade, bem como a necessidade de compensação das parcelas recebidas a título de benefício assistencial com os valores devidos da pensão por morte. Apresentou conta com valor negativo a título de principal - ID nº 457275828. A parte exequente refutou as alegações do INSS - ID nº 475741300. Decisão declarando a habilitação dos herdeiros CLEIDE DE ALMEIDA, CINTIA ALMEIDA DA SILVA, CLAYTON ALMEIDA DA SILVA, como sucessores de CÍCERO ESTEVAM DA SILVA – ID nº 521855082. Deferidos os benefícios da justiça gratuita aos sucessores habilitados - ID nº 565125439. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferencia dos cálculos – ID nº 460222212. Parecer contábil indicando apontando RMI referente ao beneficio de aposentadoria por idade no valor de R$ 314,66 e R$ 632,89 referente ao benefício de pensão por morte, e solicitando esclarecimentos sobre a incidência do Tema 1207/STJ ao presente caso, da aplicação do índice IRSM de fevereiro/1994 e sobre o pagamento dos valores não pagos a título do benefício de aposentadoria por idade NB 41/ 152.553.122-8 – ID nº 586635117. A parte exequente manifestou concordância com os valores de RMI apontados pela Contadoria, apresentou novos cálculos de liquidação, apontado como devidos os valores de R$ 191.358,26 a título de principal e r$ 16.005,18 a título de honorários advocatícios, atualizado para julho/2025, bem como defendeu a possibilidade de cobrança das diferenças de revisão da aposentadoria do falecidos nestes autos e a aplicação do Tema 1207 do sTJ quanto as descontos dos valores recebidos a título de benefício inacumulável - ID nº 591255310. O INSS refutou as alegações da parte exequente - ID nº 591558093. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. No que tange ao questionamento apresentado pela Contadoria Judicial quanto à possibilidade de compensação dos valores recebidos a maior pelo segurado, vejamos. No caso, o benefício de pensão por morte NB 21/152.553.287-9 foi concedido em sede de tutela antecipada em 03/2010 com a Renda Mensal Inicial de R$ 453,63, vindo a ser posteriormente reduzida, em sede recursal, para o patamar de R$ 453,02, conforme…
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