Processo 0008008-37.2020.8.19.0041
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, verifico que a sentença anteriormente lançada às fls. 317/320, conforme apontado pela parte autora, não guarda pertinência com estes autos, pois se refere a demanda diversa, envolvendo partes e causa de pedir estranhas ao presente processo. Assim, reconheço o evidente erro material e, com as escusas devidas, torno sem efeito a sentença de fls. 317/320, determinando à serventia que proceda às anotações necessárias e certifique o ocorrido nos autos. Passo ao julgamento da presente demanda. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE SEVERINO DANTAS MARINHO, representado por sua inventariante TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA, em face de JORGE BRAZ DE OLIVEIRA e outros desconhecidos residentes no mesmo local. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora de uma área de terras no lugar denominado Pedras Azuis, 2º Distrito de Paraty/RJ. Afirma que já defendeu sua propriedade em ações anteriores (processos nº 241/77 e 0000019-44.2001.8.19.0041) contra outros membros da família Oliveira, obtendo êxito. Sustenta que, em 08 de maio de 2020, o réu Jorge Braz de Oliveira e outros voltaram a turbar sua posse, derrubando cerca divisória, cortando árvores em área de preservação ambiental (APA do Cairuçu), realizando edificações e roçando o terreno para plantio. Alega que tais atos desrespeitam decisões judiciais anteriores e causam danos ambientais. Requer, liminarmente, a manutenção na posse, inaudita altera pars, ou após audiência de justificação. No mérito, pugna pela confirmação da manutenção de posse, condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, fixação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de nova turbação ou esbulho, e o apensamento aos processos anteriores. Pleiteia a produção de provas, incluindo o uso de provas emprestadas dos processos nº 241/77 e 0000019-44.2001.8.19.0041. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/143, incluindo documentos pessoais da inventariante, comprovante de endereço, procuração, termo de inventariante, pré-registro de ocorrência policial, sentença do processo 241/77, recibo, consulta processual do processo 0000019-44.2001.8.19.0041, memorial descritivo, levantamento topográfico, laudo pericial do processo 0000019-44.2001.8.19.0041, mandado de reintegração de posse e consulta processual do processo 0003016-67.2019.8.19.0041, e fotografias. Despacho inicial (fl. 148) determinou vista à União, por se tratar de área na APA do Cairuçu. A União, após intimações, manifestou desinteresse no feito (fl. 260). O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (fl. 165) Decisão de fl. 170 indeferiu o pedido liminar, por entender não comprovado de plano o direito alegado e inexistir risco imediato, privilegiando o contraditório prévio, e determinou a citação do réu. O réu foi citado e apresentou contestação à fl. 181, arguindo, em síntese, que o autor nunca teve a posse da área, a qual o réu possui há mais de 60 anos, onde reside desde o nascimento com sua família, exercendo agricultura de subsistência, possuindo captação de água e via de acesso. Alega que a inventariante ocupa terreno vizinho. Sustenta que os processos anteriores são irrelevantes por serem antigos e versarem sobre propriedade, não posse atual. Nega a ocorrência da turbação alegada (derrubada de cerca, corte de árvores, edificações, roçada).…
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