Processo 0008009-09.2025.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008009-09.2025.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008009-09.2025.4.05.8403 RECORRENTE: L. F. V. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0008009-09.2025.4.05.8403 (MPF) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento dos requisitos. Síntese Normativa A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 1071/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova, deve ser observado o seguinte: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Caso Concreto Lê-se na sentença: "No caso em exame, a parte autora recebeu benefício assistencial no período de 17/01/2022 a 05/11/2025 (CNIS: id. 146203139), o qual foi cessado em razão de avaliação biopsicossocial contrária à sua manutenção (id. 132973456). Passo a analisar se a parte preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (id. 147061738) apontou as seguintes informações…

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