Processo 0008009-94.2024.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008009-94.2024.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008009-94.2024.8.16.0031 Processo:   0008009-94.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   23/05/2024 Autor:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima:   ESTADO DO PARANÁ ROSANA RODRIGUES Réu:   SONIA RODRIGUES BATISTA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0008009-94.2024.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré SÔNIA RODRIGUES BATISTA.    SENTENÇA  1. RELATÓRIO  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face da ré SÔNIA RODRIGUES BATISTA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal e do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 33.1).  A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2024 (evento 40.1).  A ré foi citada (evento 55.1) e apresentou resposta à acusação (evento 63.1), por meio de defensora constituída (evento 61.1).  Durante a instrução criminal, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas de acusação (evento 80.1 e 80.2) e o interrogatório da ré (evento 80.3).  Em suas alegações finais apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu pela procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação da acusada nas sanções previstas no artigo 129, §9º do Código Penal e no artigo 163, §único, inciso III do Código Penal, alegando, em síntese, a existência de provas cabais quanto a materialidade e autoria delitivas (evento 80.4).   Por sua vez, a Defesa da acusada, em suas alegações finais por memoriais, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas e pela ausência de dolo específico em ambas as condutas, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (evento 114.1).  É o relato do essencial.   Fundamento e DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de SÔNIA RODRIGUES BATISTA, a quem se imputa as condutas delituosas descritas no 129, §9º do Código Penal e do artigo 163, §único, inciso III do Código Penal.  De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.  As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.  Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a…

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