Processo 0008010-65.2024.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0008010-65.2024.8.16.0165 Processo: 0008010-65.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DA SILVA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Carmo da Mata, 195 - Jardim Itália - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.272-400 Polo Passivo(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0001-66) Avenida Vicente Machado, 1001 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-011 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS DA SILVA DOS SANTOS em face de LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. A parte autora alega, em síntese, que era titular de um terminal de internet da empresa requerida e que, em razão de falhas na prestação do serviço, procedeu com o cancelamento do contrato. Narra que, em novembro de 2024, foi surpreendido com a existência de negativação em seu nome, proveniente de suposto débito em aberto com a requerida. Sustenta que todos os débitos que estavam pendentes foram pagos em 27/08/2024, razão pela qual a cobrança seria indevida. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e danos morais (mov. 1.1). A requerida apresentou contestação alegando que o débito era devido, pois referente à efetiva utilização do serviço. Requereu a improcedência da demanda (mov. 9.1). A inversão do ônus da prova foi deferida (mov. 16.1). Devidamente intimadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir (mov. 19.1 e 20.1). O julgamento foi convertido em diligência para que a requerida apresentasse as faturas supostamente originárias do débito (mov. 23.1), o que foi cumprido (mov. 26.2 e 26.3), tendo a parte autora exercido o contraditório acerca dos referidos documentos (mov. 32.1). Pois bem. A demanda trata, em síntese, de suposta inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). No caso, a parte autora narra que teve ciência da existência de negativação em seu nome, efetivada pela empresa ré, alegando que o débito seria ilegítimo porque todos os valores pendentes com a empresa haviam sido quitados. A empresa requerida, por outro lado, alega que o débito decorre da utilização dos serviços de internet em período anterior ao encerramento contratual, sendo, portanto, legítimo. Da análise do conjunto probatório, verifica-se a existência de negativação realizada pela requerida, referente ao contrato nº 33077719, com vencimento em 05/06/2024, no valor de R$ 96,62 (mov. 1.4). A empresa afirma que o contrato do autor foi regularmente…
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