Processo 0008010-69.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008010-69.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008010-69.2026.4.05.8302 AUTOR: EWERTON AUGUSTO PACHECO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO TORRES DE OLIVEIRA - CE36629 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - CE24395 ADVOGADO do(a) AUTOR: HONORIO FRANCELINO - CE15075 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimentos formulados pela parte autora e por seus antigos patronos, a saber: (i) petição de habilitação de novo procurador com revogação dos mandatos anteriores (ID 166728261); (ii) pedido de devolução de prazo para cumprimento do ato ordinatório ID 163004823 (ID 170833724); e (iii) manifestação dos advogados anteriores requerendo reserva de honorários advocatícios (ID 172173019). Passo a decidir. 1. Da habilitação do novo patrono e exclusão dos anteriores A parte autora manifestou, de forma expressa e inequívoca, a revogação dos poderes outorgados aos Drs. Leonardo de Araújo Landim Nogueira Alves (OAB/CE nº 24.395), Márcio Torres de Oliveira (OAB/CE nº 36.629) e Honório Francelino (OAB/CE nº 15.075), constituindo como novo patrono o Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007), com a juntada do respectivo instrumento de mandato. A revogação do mandato é ato potestativo do mandante, nos termos do art. 682, I, do Código Civil, e independe de anuência do mandatário. Verificada a regularidade formal da nova procuração, DEFIRO a habilitação do Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007) como patrono da parte autora, determinando a exclusão dos procuradores anteriores do cadastro processual. Doravante, todas as intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do novo patrono. 2. Do pedido de reserva de honorários advocatícios Os patronos anteriores requerem a reserva de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho desenvolvido, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, §14, do CPC. INDEFIRO o pedido. O processo encontra-se em fase embrionária, anterior à própria citação do réu, tendo os patronos anteriores atuado exclusivamente na elaboração e protocolo da petição inicial. Sequer houve emenda à inicial, contestação, instrução probatória ou qualquer outro ato processual subsequente que justifique, neste momento, a reserva de verba honorária. A eventual pretensão dos causídicos anteriores ao recebimento de honorários contratuais pelo trabalho efetivamente prestado constitui questão de natureza privada, a ser dirimida entre as partes do contrato de prestação de serviços advocatícios, nas vias próprias, não cabendo a este Juízo, na atual fase processual, promover reserva ou arbitramento de valores a esse título. 3. Da devolução de prazo Assiste razão à parte autora. O ato ordinatório ID 163004823, que determinou a emenda da inicial, foi expedido em 21/05/2026, quando o processo ainda era patrocinado pelos advogados anteriores. A substituição de patronos ocorreu em 10/06/2026 (ID 166728261), circunstância que, inequivocamente, comprometeu o regular acompanhamento do prazo pelo novo procurador. Nos termos do art. 223, caput e §1º, do CPC, e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a devolução do prazo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu novo patrono, Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações…

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