Processo 0008011-26.2018.8.14.0065
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008011-26.2018.8.14.0065 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RONALDO MURARO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação regular do recolhimento das custas processuais iniciais. 2. A demanda originária consistiu em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, em razão da não localização do veículo objeto da garantia. O juízo de origem entendeu insuficiente a comprovação do preparo diante da ausência do relatório de conta do processo, embora apresentados o boleto bancário e o comprovante de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência do relatório de conta do processo configura vício apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo diante da demonstração do efetivo recolhimento das custas processuais; e (ii) se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia acerca da necessidade de apresentação concomitante do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento encontra-se submetida ao IRDR nº 4 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evidenciando ausência de entendimento pacífico sobre a matéria. 5. O art. 290 do CPC refere-se à ausência de pagamento das custas processuais, e não à falta de documento acessório destinado à comprovação formal do recolhimento já realizado. 6. A juntada do boleto bancário e do comprovante de pagamento demonstra o efetivo recolhimento das custas, sendo a ausência do relatório de conta irregularidade formal sanável, posteriormente suprida nos autos. 7. Os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo impõem interpretação restritiva das hipóteses de extinção prematura do feito por vícios formais sem prejuízo às partes. 8. Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC e da existência de sucessivos atos impulsionadores praticados pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito originário. Tese de julgamento: 1. A ausência do relatório de conta do processo não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando demonstrado o efetivo recolhimento das custas processuais. 2. A comprovação parcial do preparo constitui irregularidade formal sanável, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 3. Não há prescrição intercorrente sem observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC e diante da prática de atos impulsionadores da execução Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 290, 485, IV, 921, §§1º a 5º, 924, V, e…
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