Processo 0008012-03.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008012-03.2025.8.17.3130 AUTOR(A): L. D. A. S. REPRESENTANTE: MISSIENY EVELYN MESSIAS DOS SANTOS RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA opôs Embargos de Declaração (Id. 229897674) em face da sentença de Id. 224253843, que julgou procedentes os pedidos formulados por L. D. A. S., condenando a ré ao custeio integral e contínuo do tratamento da autora com a Dra. Suzana Serra em Recife/PE, ao custeio das passagens aéreas (ida e volta) para a autora e um acompanhante, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 231108163). Os autos foram remetidos à conclusão para julgamento dos aclaratórios (Certidão Id. 233848630). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem ao reexame da valoração probatória realizada, salvo nas hipóteses excepcionais de efeito infringente. Registre-se, ainda, que há dois outros temas a demandar apreciação judicial nesta oportunidade: o pedido de aplicação das astreintes formulado pela autora (Id. 224329039) e a renúncia de mandato da advogada Isabela Larissa Ramos Barboza da Silva (Id. 238032711). Passo à análise de todas as questões. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1. Da suposta omissão quanto à RN nº 566/2022 da ANS e à existência de rede credenciada local A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar o arcabouço normativo da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que, segundo alega, limitaria o dever de custeio de transporte às hipóteses de indisponibilidade de prestador na área geográfica de abrangência do plano, e ao ignorar a existência da Dra. Raysa Vieira (neurocirurgiã, RQE 11803) na rede credenciada de Petrolina/PE. O argumento não prospera. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão central e, com fundamento no conjunto probatório, concluiu que, em se tratando de tratamento complexo já iniciado com êxito terapêutico documentado, a relação de confiança médico-paciente e a expertise específica do profissional no caso concreto deveriam ser preservadas. Consignou, com precisão, que a simples indicação de outro especialista, ainda que formalmente qualificado, não é suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação contratual quando tal mudança representa uma interrupção abrupta e arriscada de um protocolo terapêutico em andamento. A norma regulatória da ANS invocada pela embargante estabelece parâmetros mínimos de rede e condições de custeio de transporte em situações de indisponibilidade de prestador. Ela não autoriza, contudo, que a operadora interrompa unilateralmente tratamento já iniciado, eficaz e prescrito por médico assistente, impondo a substituição por profissional desconhecedor do protocolo em curso. O princípio da continuidade do cuidado, a boa-fé objetiva contratual e a proteção consumerista sobrepõem-se, no caso concreto, ao argumento de…
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