Processo 0008012-62.2021.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008012-62.2021.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A autora GEISA GAUDENCIO FERREIRA SANTIAGO relata que foi submetida a cirurgia bariátrica em 17/12/2017, realizada pelo médico Dr. Rogério de Oliveira Gonçalves, nas dependências do hospital da ré UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Continua relatando que após receber alta, retornou ao hospital cerca de cinco dias depois, apresentando náuseas e vômitos, sendo novamente internada para realização de exames e tratamento. Durante essa internação, uma tomografia realizada em 29/12/2017 apontou suspeita de trombose. Contudo, segundo a autora, esse diagnóstico nunca lhe foi informado pelo hospital ou por seu corpo clínico, tampouco lhe foi prescrito tratamento específico ou acompanhamento médico para a condição. Alega que somente aproximadamente dois anos depois, durante exames de rotina, uma médica identificou sinais de trombose portal associada ao agravamento de varizes esofágicas, o que motivou a realização de novos exames para confirmação do quadro. Sustenta que precisou realizar exames especializados na cidade do Rio de Janeiro, desembolsando R$ 567,86. Segundo a autora, a ausência de comunicação do diagnóstico e de tratamento adequado permitiu a evolução da trombose, resultando em hipertensão portal e varizes esofágicas de grande calibre, que atualmente exigem acompanhamento médico permanente e apresentam risco de hemorragia grave e até de morte. Afirma que sempre realizou acompanhamento médico e seguiu as orientações recebidas após a cirurgia, mas que confiou nas informações prestadas pelos profissionais do hospital, desconhecendo a existência da trombose. Defende que, caso tivesse sido devidamente informada, poderia ter iniciado tratamento e monitoramento precoces, reduzindo os riscos e complicações posteriores. No mérito, sustenta a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil, alegando negligência do hospital ao não comunicar resultado de exame relevante para sua saúde. Requer concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 1.067,86, condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 700.000,00, em razão dos alegados riscos à sua saúde e sofrimento experimentado. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 18/42. Decisão de fls. 61 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação às fls. 72/85, com juntada de documentos. A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. A ré sustenta que não houve falha na prestação dos serviços médicos ou hospitalares, requerendo a total improcedência da ação. Afirma o atendimento adequado e diagnóstico da trombose, afirmando que a complicação constitui risco conhecido da cirurgia bariátrica e que a autora foi devidamente informada sobre seu estado clínico. Destaca que houve suspensão do uso de contraceptivo oral, justamente por poder agravar a trombose, além da prescrição de tratamento específico, circunstâncias que demonstrariam que a paciente tinha conhecimento do diagnóstico. Aduz que a autora recebeu acompanhamento médico regular após a cirurgia, com realização de exames e consultas e os exames apresentados pela própria autora demonstrariam a continuidade do acompanhamento e a evolução natural do quadro clínico. Sustenta que a piora do estado de saúde observada anos depois não decorre de falha médica, mas da própria evolução da doença e dos riscos inerentes ao procedimento…

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