Processo 0008012-84.2023.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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- AÇÃO PENAL Nº 8012-84.2023.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: MATHEUS DE ASSIS QUEIROZ I – RELATÓRIO MATHEUS DE ASSIS QUEIROZ, brasileiro, estado civil não informado, autônomo, portador do RG nº 12.800.351-7-PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 22/07/1996, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Eliane Cristina de Assis Queiroz e Maurílio Sérgio de Queiroz, residente na Avenida Cuiabá, nº 2.811, Apto. 303 K, Jardim Gralha Azul, nesta cidade de Sarandi/PR ou Rua Vanderlei Antunes de Moraes, nº 317, na cidade de Centenário do Sul/PR, foi denunciado e processado como incurso nas disposições do artigo 14 da Lei 10.826/03 (Fato 01), artigo 15 do referido diploma legal (Fato 02), artigo 331 do Código Penal (Fato 03) e artigo 147, caput, do Estatuto Repressor, por duas vezes (Fatos 04 e 05), tudo na forma do concurso material de delitos, por haver, segundo consta, praticado a conduta delituosa a seguir descrita, conforme denúncia de seq. 53.2: FATO 01 No dia 20 de agosto de 2023, por volta da 01h30min, em via pública, na Avenida Cuiabá, proximidades do numeral 2477, Jardim Gralha Azul, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado MATHEUS DE ASSIS QUEIROZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, portava a arma de fogo do tipo pistola, marca “Taurus”, calibre.380, número de série KK075214, bem como 19 (dezenove) munições do mesmo calibre, que estavam acondicionadas no referido beligerante, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal.FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário, o denunciado MATHEUS DE ASSIS QUEIROZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, disparou a arma de fogo do tipo pistola, marca “Taurus”, calibre.380, número de série KK075214, nas adjacências de local habitado e em via pública. Segundo consta, o disparo de arma de fogo atingiu as nádegas do ofendido Micael Cleiton Augusto, o qual suportou lesões corporais leves em decorrência do ilícito – mas não exerceu seu direito de representação criminal (seq. 52.1). Após o ocorrido, a vítima Micael Cleiton Augusto foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento de Sarandi/PR, onde recebeu os cuidados médicos imediatos. FATO 03 Ainda na data de 20 de agosto de 2023, em horário não passível de exata mensuração, após a prática do crime descrito no “Fato 02”, no interior da Unidade de Pronto Atendimento de Sarandi/PR, situada à Rua José Munhoz, n. 286, o denunciado MATHEUS DE ASSIS QUEIROZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou os guardas municipais Lucas Aparecido da Silva da Purificação e Ailton Lozano, funcionários públicos no exercício da função, na medida em que proferiu a eles os dizeres “guarda municipal é tudo bosta”, tudo para o fim de menosprezá-los. FATO 04 Nas mesmas condições de data e local descritas no “Fato 03”, em horário não passível de exata mensuração, odenunciado MATHEUS DE ASSIS QUEIROZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, ameaçou a vítima Lucas Aparecido da Silva da Purificação de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que marcou seu nome e que lhe encontraria por aí, impropério que lhe causou intenso temor de concretização. FATO 05 Na mesma data, em horário não passível de exata mensuração, no interior da 9a Subdivisão Policial de Maringá, situada na Avenida Mandacaru, 560, Bairro Vila Progresso, da referida urbe, o denunciado MATHEUS DE ASSIS QUEIROZ, agindo dolosamente, ciente da…
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