Processo 0008014-07.2021.8.19.0042
TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
LUIZA SCANTAMBURLO MEDICI, nascida em 08/09/2014 (fl. 18), representada por sua mãe, pretende a condenação de seu pai, SEBASTIÃO LUIZ OLIVEIRA MEDICI, ao pensionamento equivalente a 3,5 salários-mínimos. A inicial, acompanhada dos documentos a fls. 16-59, narra remuneração paterna superior a R$ 9.800,00, além de movimentar grande quantia não declarada e ostentar padrão de vida elevado, com gastos em mercado acima de R$ 1.000,00, serviço de depilação a laser de quase R$ 5.000,00 e compras de vinho superiores a R$ 1.000,00. Quanto a suas necessidades, traz planilha no valor total de R$ 10.391,10 (fl. 11). Cumula sua pretensão com guarda e regulamentação da convivência paterna. Decisão a fls. 64-65 indeferindo a cumulação e fixando os alimentos provisórios em 30% da remuneração bruta paterna ou três salários-mínimos, além do rateio das despesas com medicação, uniforme, mensalidade e material escolar. Resultado de consulta ao Renajud no anexo 01, docs. 75-77, e ao Sisbajud em docs. 80-198 (extratos bancários). Contestação a fls. 88-114, com os documentos a fls. 115-209, argumentando renda materna superior a R$ 20.000,00. Nega auferir os rendimentos mencionados, possuindo ganhos de R$ 11.242,77, bem como despesas mensais de R$ 7.411,77. Impugna a planilha apresentada e pretende sejam divididos os gastos entre todos os moradores. Traz planilha com os valores que entende corretos e oferece pensionamento de 14,17% dos seus ganhos, ou um salário-mínimo. A fls. 211-230, a parte ré informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 64-65. Requer juízo de retratação, para o indeferimento da gratuidade de justiça e redução dos alimentos provisórios para 14,17% de seus rendimentos líquidos. Retificada em parte a decisão a fl. 233 para afastar a gratuidade anteriormente deferida, posto que não requerida. Desprovido o recurso de agravo a fls. 503-516. Acerca da contestação manifestou-se a parte autora a fls. 256-277, juntando documentos a fls. 278-343. Sustenta a possibilidade paterna e informa renda materna de R$ 5.800,00, proveniente de seu salário como docente na Faculdade Arthur Sá Earp Neto (UNIFASE), não auferindo qualquer lucro da empresa MentorApp e não possuindo os ganhos alegados pelo requerido. A fls. 366-368, a autora informa possuir o alimentante, além de seu cargo público, escritório de advocacia próprio, de nome Medici Sociedade Individual de Advocacia , aberta em 05/02/2021. Decisão saneadora a fls. 398-400, determinadas diligências, deferida a prova documental e postergada a análise da necessidade da prova oral. Expedidos ofícios aos estabelecimentos Armazém do Grão, Lukas, Nacerta, Sams, Multimix, Serraria São José, Mercado Livre e Mercado Pago, para apresentarem as transações realizadas pelo réu nos últimos cinco anos, bem como a forma de pagamento, as respostas constam, respectivamente, a fls. 450, 452, 462-464, 466-467, 475, 550-552, 554-555, 559-576, 588, 780-802. A Receita Federal informou, a fls. 454-455 (ratificado a fl. 977-978), figurar a Sra. Marcilene como sócia e representante da pessoa jurídica Web Road Mídias e Sistemas S/C Ltda. A fls. 459-460, o réu esclarece o cumprimento da obrigação alimentar provisória e a ausência de faturamento de Medici Sociedade Individual de Advocacia, não possuindo movimentos financeiros (fl. 461). Manifestação da autora a fls. 478-487, apresentando planilha de débito a fl. 488. A fls. 611-613, a requerente pugna…
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