Processo 0008014-67.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0008014-67.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0008014-67.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JACY RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA , por meio do qual a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial constituído nos autos da  ação coletiva nº 5002028-09.2008.827.2729 . Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, fundamentado no art. 25-A, alínea "b", da Lei Estadual nº 3.892/2022, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 1.286/2001, não merece acolhimento. Isso porque a Lei Estadual nº 1.286/2001 foi integralmente revogada pela Lei Estadual nº 4.240/2023, conforme expressamente dispõe o art. 26 do referido diploma legal: Art. 26. Fica revogada a Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001.   Assim, com a revogação integral da Lei Estadual nº 1.286/2001, deixou de subsistir o suporte normativo que embasava a hipótese de dispensa invocada pela parte exequente, tornando inaplicável o benefício pretendido. Assim, ausente fundamento legal vigente que autorize a isenção das custas processuais e da taxa judiciária, impõe-se o indeferimento do pleito. De igual modo, não subsiste fundamento jurídico apto a autorizar eventual diferimento das custas processuais para o final da demanda. Isso porque a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que o diferimento do pagamento das custas processuais é inadmissível na ausência de expressa previsão legal, ressalvadas as hipóteses de concessão da gratuidade da justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, determinando o pagamento imediato. O agravante sustentou que não pleiteou gratuidade de justiça, mas sim o diferimento com base no art. 25-A da Lei Estadual nº 3.892/2022, alegando existência de decisões anteriores em sentido favorável proferidas pelo mesmo juízo. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo de cumprimento de sentença, à luz da legislação vigente no Estado do Tocantins. 3. O art. 25-A da Lei Estadual nº 3.892/2022, utilizado como fundamento pelo agravante, encontra-se tacitamente revogado em razão da revogação da Lei Estadual nº 1.286/2001, norma por ela alterada, pela superveniente Lei Estadual nº 4.240/2023. 4. A revogação da base normativa torna insubsistente o pedido de diferimento das custas, por ausência de amparo legal, o que inviabiliza sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. O Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins regulamenta a matéria e autoriza apenas o parcelamento das custas, não contemplando a possibilidade de diferimento. 6. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece que o diferimento das custas processuais é inadmissível sem expressa previsão legal, admitindo-se apenas o parcelamento ou, excepcionalmente, a gratuidade de justiça mediante comprovação da…

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