Processo 0008014-86.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0008014-86.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : ELIAN WIDEM SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : EDISON JOSE DE ARAUJO NETO (OAB TO012430) ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA CRUZ PEREIRA (OAB TO014134) INTERESSADO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 21, EMBINFRI1 ) opostos por ELIAN WIDEM SANTOS RAMOS em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0008014-86.2026.8.27.2700, que indeferiu a concessão de medida liminar para sua imediata nomeação ao cargo de Policial Legislativo II da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ( evento 10, DECDESPA1 ). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, erro de premissa fática e omissões no decisum, afirmando que o pedido liminar não consistia em nomeação imediata, mas apenas em reserva de vaga, bem como que a decisão deixou de apreciar os pedidos inibitórios e as provas que, em seu entender, demonstrariam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. A Assembleia Legislativa apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já apreciada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que a decisão embargada enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ressaltando que a insurgência busca apenas a rediscussão do mérito da decisão liminar. É o relatório. Decido . Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir fundamentos já apreciados. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concluindo que o impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, detém mera expectativa de direito e que os elementos apresentados não demonstram, de plano, a alegada preterição arbitrária, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via mandamental. Também consignou que não restou evidenciada a probabilidade do direito e que a proximidade do término da validade do concurso, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da medida de urgência. A alegação de que houve erro de premissa ao mencionar, no relatório, pedido de "nomeação" em vez de "reserva de vaga" não possui aptidão para alterar a conclusão adotada. Isso porque a fundamentação da decisão não se limitou à nomenclatura atribuída ao pedido, mas apreciou, de forma substancial, a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória, especialmente a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Ainda que o pedido liminar fosse interpretado como de reserva de vaga ou de natureza conservativa, permaneceria imprescindível a demonstração dos requisitos legais para a concessão da medida, os quais foram expressamente afastados na decisão embargada. Também não procede a alegação de omissão quanto aos pedidos inibitórios formulados na…
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