Processo 0008015-70.2023.8.16.0182
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Autos nº 8015-70.2023.8.16.0182 Autor: Órgão do Ministério Público Réu: Eduardo Otávio de Araújo Junior Assunto: art. 331 do Código Penal 1. RELATÓRIO O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (mov. nº 32.1) em face de EDUARDO OTÁVIO DE ARAÚJO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 25/07/1995, filho de Eduardo Otávio de Araújo e Angela Cristina Belmontel, portador da Cédula de Identidade/RG nº 129678178 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Nova Londrina, Balneário Rivera, nº 394, Matinhos/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 15 de março de 2022, por volta das 9 horas, na Praça Ouvidor Pardinho, situada na rua 24 de maio, 807, no bairro Rebouças, nesta capital, o denunciado EDUARDO OTÁVIO DE ARAÚJO JÚNIOR, com consciência e vontade de praticar a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal, desacatou as funcionárias da Unidade de Saúde Ouvidor Pardinho, Denise Quandt, Giovanna de Oliveira Ribeiro e Simone Vidal, chamandoas de ‘grossas, preguiçosas, mal educadas e incompetentes’ além de sustentar que Giovanna era mentirosa. No dia dos fatos, o noticiado compareceu à Unidade de Saúde para renovar sua receita médica e ao ser orientado para aguardar o atendimento médico de acordo com a sua vez na fila, passou a proferir as ofensas já mencionadas às funcionárias dasaúde presentes, fazendo - o com a clara intenção de desprestigiar o serviço público prestado .” Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 66) na qual o Defensor do acusado apresentou Defesa Oral mediante negativa geral. Na referida audiência foi recebida a denúncia e foi ouvida a informante Giovanna de Oliveira Ribeiro. Realizada audiência em continuação (mov. 122) para oitiva de 2 testemunhas arroladas na denúncia. Realizado interrogatório do réu (mov. 128). Nova oitiva da testemunha Simone Vidal na audiência de mov. 191. Decretada a revelia do denunciado na audiência de mov. 202 ante a ausência do réu. Alegações finais do Ministério Público no mov. 206.1, onde se reportou aos termos da denúncia, discorrendo sobre a prova oral produzida, entendendo estar devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime, pedindo ao final a condenação do acusado. Alegações finais da Defesa no mov. 210.1 onde discorreu sobre a prova produzida nos autos, alegando que não restou comprovada a prática do crime de desacato por parte do acusado e que não se comprovou qualquer ofensa direta à função pública para fins do art. 331 do CP, havendo no máximo desentendimento entre um cidadão e um serviço público ineficiente. Pediu ao final a absolvição do acusado por ausência de prova suficiente para condenação e alternativamente a aplicação do princípio da insignificância ou desclassificação da conduta. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal onde o órgão do Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 331 do Código Penal (CP). Em razão do acusado não ter comparecido na audiência de mov. 202.1 e nem ter justificado sua ausência foi decretada sua revelia. Ressaltar que o acusado estava ciente na audiência de mov. 191.1 da data designada para realização do novo ato. E, não há óbice para que o feito prosseguisse sem a presença do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (CPP), ainda mais que houve a participação da Defensora Dativa que participou na referida audiência e apresentou alegações finais em favor do acusado.Em razão da ausência do denunciado na audiência de…
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