Processo 0008017-14.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008017-14.2026.8.17.3090 AUTOR(A): RIQUELANI NATALIA DA SILVA FINIZOLA RÉU: PROTEBEM, ARSENAL MOTOS PRIME - PECAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Vistos etc. RIQUELANI NATALIA DA SILVA FINIZOLA ingressou com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência" em face de PROTEBEM – PROTEÇÃO VEICULAR e ARSENAL MOTOS PRIME - PEÇAS E ACESSORIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de proteção veicular (Programa de Auxílio Mútuo) com a primeira ré em 04/07/2025 para cobertura de uma motocicleta Yamaha FZ15, placa SNZ8A46, contra eventos como colisão, roubo e furto, até o limite de 100% da tabela FIPE (R$ 19.120,00). Alega que, em 27/10/2025, sofreu grave acidente de trânsito que avariou o veículo, acionando a referida proteção e efetuando o envio da documentação exigida, inclusive o boletim de ocorrência e o comprovante do pagamento da cota de participação (franquia), no importe de R$ 1.200,00. A autora relata que a motocicleta foi encaminhada à oficina credenciada (segunda ré) em 15/11/2025 e que, decorridos mais de cinco meses, o bem permanece retido sem a conclusão do conserto e sem previsão de entrega. Enfatiza a essencialidade do bem, visto que labora como promotora de vendas e depende da motocicleta para cumprir suas rotas diárias, bem como para deslocar-se aos seus tratamentos médicos e fisioterapêuticos. Sustenta que adquiriu por conta própria componentes no valor de R$ 2.468,76 na tentativa de agilizar o conserto, sem sucesso. Discorre sobre a abusividade da cláusula regulamentar 5.1.6, que afasta prazos para devolução do bem. Em sede de tutela de urgência liminar, requereu que as rés sejam compelidas a providenciar o completo reparo do veículo no prazo de 10 dias, ou, subsidiariamente, a fornecer um veículo reserva enquanto perdurar o conserto, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência ao final e a condenação das rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no reparo e entrega da motocicleta da autora em perfeitas condições de uso, no prazo a ser fixado por este Juízo. Pugnou também pela concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos demonstrativos de renda. Juntou documentos, inclusive, comprovante de pagamento do boleto de participação, orçamento da concessionária Yamaha, e registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens com prepostos das rés. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de JG, tenho por deferir, ante a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada (art. 99, § 3º do CPC), somado ao comprovante de rendimentos apresentado. Superada essa questão, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A regra do art. 300 do CPC determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência…
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