Processo 0008017-38.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008017-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEUMA LOURENCO BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL ROCHA CHAVES - RN15163 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUMA LOURENÇO BRANDÃO contra r. decisão do Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual indeferiu tutela de urgência voltada ao fornecimento de medicamento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 1.2 - A ação originária foi ajuizada pela agravante em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL para que fossem compelidos ao fornecimento da medicação Doxorrubicina Lipossomal Peguilado 20 mg, associada ao Bevacizumabe, tida como necessária ao controle da enfermidade oncológica que a acomete. 1.3 - Alega a agravante: a) que, na condição de paciente oncológica (câncer de ovário - CID C56), em acompanhamento perante o SUS desde 2019 quando ocorreu o diagnóstico; b) ocorre que o seu quadro clínico caracteriza-se por ser grave, recorrente e em progressão, exigindo administração de medicamento que possa não só controlar a enfermidade como oferecer menor nível de toxicidade e maior tolerância ao tratamento; c) a prescrição médica, a propósito, explicitou a terapêutica recomendada bem como a dosagem e a quantidade total de ampolas necessárias, além de outros insumos necessários e o modo de aplicação intravenosa da medicação; d) que a situação como descrita, dada a gravidade da doença, corrobora a urgência do tratamento recomendado; e) que a decisão "a quo" atribuiu à Nota Técnica "peso determinante" uma vez que a conclusão nela adotada foi contrária à dispensação, embora não tenha afastado a gravidade do caso nem classificou a tecnologia como experimental; f) que fora demonstrado no processo originário a impossibilidade quanto à "substituição da Doxorrubicina Lipossomal Peguilada pelo Cloridrato de Doxorrubicina convencional", em resposta ao questionamento se haveria a possibilidade de outra versão da medicação servir como substituta daquela pleiteada efetivamente; g) que faz jus ao direito fundamental à saúde e à assistência terapêutica adequada; h) que a situação em apreço atende aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (no Tema 6) e pelo Superior Tribunal de Justiça (no Tema 106). Pede a agravante in verbis: "Diante do exposto, requer a Agravante que o presente Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência seja recebido, processado e apreciado por este Egrégio Tribunal, com a adoção das providências necessárias à imediata proteção do direito fundamental à saúde da paciente, nos seguintes termos: 1. Do recebimento e processamento do agravo de instrumento Requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, em razão de impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência. Requer, ainda, o seu regular processamento, com a juntada das peças obrigatórias e facultativas que instruem o recurso, especialmente a decisão agravada, os documentos médicos, a Nota Técnica nº 499885, o Parecer Técnico Farmacêutico e o Relatório Médico Complementar. 2. Da concessão da tutela recursal de urgência Requer, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do…
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