Processo 0008019-34.2009.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008019-34.2009.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008019-34.2009.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665-A APELADO: RICARDO ROGERIO DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA - SP433929-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO RAPHAEL FERREIRA SILVA - SP503869-A Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 02/12/2004, na qual a parte autora postula o reconhecimento da incapacidade laboral para a concessão de benefício por incapacidade permanente. O Juiz da Vara Cível de Rosana/SP acolheu o pedido inicial em sentença proferida em 24/04/2008 condenando o INSS a conceder do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença (Id 369666755 - pág. 203-206). Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/05/2021. Em 26/06/2014, com fundamento nos artigos 113, caput, do Código de Processo Civil, e 33, XIII, do Regimento Interno, declarou a incompetência absoluta para julgar e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual que, por sua vez, considerou não ser hipótese de ação acidentária. Suscitado o conflito negativo de competência, o C. STJ concluiu pela competência desta E. Corte (Id 90338085 - Pág. 36). Os autos foram devolvidos para julgamento em 29/09/2017 (Id 90338085 - Pág. 57). O acórdão proferido em 04/058/2021, por unanimidade, anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal (Id 369666755 - pág. 291-297). A nova sentença, proferida em 06/11/2025, acolheu parcialmente o pedido para condenar o INSS a: conceder o benefício de auxílio-acidente com termo inicial do benefício em 18 de fevereiro de 2003, e a pagar as parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal; correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora seguirão a taxa Selic, descontado o IPCA, sem possibilidade de juros negativos, conforme o Código Civil (arts. 389 e 406), a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1368), que reconhece a Selic como índice aplicável às dívidas civis; ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais (Id 369666755 - págs. 373-380). Houve recurso de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta E. Corte em 28/04/2026. Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de início de prova material. Assim, requer a total reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em caso de manutenção do decisum, pleiteia (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos moldes da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e emolumentos; (v) o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente ou de benefício inacumulável…

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